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Investigadores plantonistas têm direito a vale refeição

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30 de julho de 2011, 8h35

Em 11 de Julho de 1991, foi promulgada a Lei Complementar 660 que, além de reclassificar as carreiras civis, instituiu em seu artigo 2º, a ajuda de custo para alimentação.

Os requisitos necessários para aferição do benefício é estar o policial civil exercendo cargo ou função em regime de plantão ou em serviço de investigação, por período ininterrupto e superior a 12 (doze) horas diárias, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação.

Os policiais civis que exercerem suas funções por período ininterrupto de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) também farão jus à ajuda de custo alimentação, correspondente a metade do valor fixado aos demais beneficiados.

Em 2008, o Decreto 53.912, de 29 de Dezembro de 2008, expedido pelo Governador José Serra, cujos efeitos foram retroagidos a 1º de Outubro do mesmo ano, estabeleceu que o cálculo da ajuda de custo alimentação seria feito mediante a aplicação de 0,02 (dois centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV. Este valor corresponde à aplicação do percentual de 0,02 sobre R$ 100,00 (cem reais), resultando em uma "ajuda" para alimentação no valor de R$ 2,00 (dois reais), havendo um limite máximo mensal fixado em R$ 24,00 (vinte e quatro reais).

Em 30 de Março de 2011, o Decreto 56.886, expedido pelo Governador Geraldo Alkmin, majorou este valor, determinando que o novo cálculo fosse feito mediante a aplicação do coeficiente de 0,2 (dois décimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UVB, resultando em uma ajuda de custo alimentação no valor de R$ 20,00 (vinte reais). Igualmente, neste Decreto foi determinado um limite máximo mensal de concessão da ajuda, correspondente a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para cada policial civil que exercer serviço de investigação, ou em regime de plantão.

O que acontece é que muitos policiais civis que preenchem os requisitos especificados pela L.C. 660/91, não estão auferindo este benefício. Muitas vezes, estes servidores públicos trabalham em repartições onde outros servidores que exercem as mesmas funções, durante a mesma carga horária, recebem o benefício, gerando inegável afronta à Lei Complementar 660/91, que instituiu o benefício, e aos demais decretos que o regulamentaram. Há também grave afronta à Suprema Carta da República Federativa do Brasil, a Constituição Federal de 1988, especialmente no que diz respeito ao Princípio da Isonomia, que determina o tratamento igualitário de todos perante a Lei.

Os Policiais Civis que estiverem sendo prejudicados em razão de arbitrariedades de seus superiores, ou seja, que preencham os requisitos legais, e mesmo assim não estão recebendo a ajuda de custo alimentação, podem pleitear seu direito na via judicial, sendo necessário para tanto apenas a comprovação de sua função ou da carga horária de trabalho, mediante o documento da escala de plantão e serviços, ou folha de frequência.

Os valores atrasados que deixaram de ser recebidos pelos Servidores também podem ser pleiteados judicialmente.

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