Sinal identificador

Raspar número do chassi do veículo é adulteração

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27 de julho de 2011, 11h12

Seria muito fácil se o motorista de um veículo simplesmente raspasse o Número de Identificação do chassi do veículo, para impedir a identificação do automóvel, e não tivesse o carro apreendido. Mas não é assim que funciona para a Justiça. Quem faz isso, pode ser condenado. Foi o que entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A 5ª Turma analisou o caso em que o réu foi acusado de ter suprimido o NIV do chassi de motocicleta para evitar a sua identificação em caso de apreensão. Os ministros entenderam que o mero ato de raspar o número do chassi já implica no crime previsto no artigo 311 do Código Penal: “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”.

O dono da motocicleta alegou que a sua conduta seria atípica, ou seja, não descrita como crime na lei penal. Disse que a raspagem do chassi seria apenas ato preparatório da adulteração e não uma adulteração em si, mas os argumentos não foram acolhidos pelo STJ. Ele foi condenado a três anos de reclusão, pena depois substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Segundo a ministra Laurita Vaz, o artigo 114 do Código Brasileiro de Trânsito tornou obrigatório o NIV gravado no chassi ou no monobloco do veículo, podendo ele ser reproduzido ainda em outras partes. A ministra também apontou que eventuais regravações dependem de prévia autorização da autoridade de trânsito.

“A conduta de raspar ou suprimir a numeração de chassi exprime uma alteração ou modificação, isto é, uma adulteração no sinal identificador de veículo, amoldando-se perfeitamente ao tipo previsto no artigo 311 do Código Penal”, disse ela.

“Afasta-se, assim, o argumento defensivo de que o comportamento de raspar ou suprimir o chassi se trata de ato preparatório impunível, na medida em que ocorreu a consumação do delito com o ato de suprimir o número do chassi da motocicleta”, acrescentou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 103.5710

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