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Audiências simultâneas somente podem ser anuladas se prejudicar defesa

27 de julho de 2011, 15h33

Por Redação ConJur

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Audiências simultâneas feitas em locais distintos só devem ser anuladas se comprovado o prejuízo à defesa. Este é o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma analisou um caso em que um advogado solicitou a anulação de oitiva de testemunha. Alegou que o fato de ter sido feita ao mesmo tempo em que ele participava de outra audiência do mesmo processo, o impossibilitou de acompanhar a oitiva, o que resultaria em prejuízo para seu cliente.

Duas audiências para depoimento de testemunhas foram marcadas para 8 de fevereiro de 2010, às 14h30. Porém, uma era em João Pessoa (PB) e a outra na comarca de Ferreiros (PE). O único advogado do acusado alegou cerceamento de defesa, argumentando que só ele era capaz de avaliar o prejuízo sofrido pelo seu cliente.

O relator afirmou que as audiências deveriam ter sido marcadas em dias diferentes para permitir o comparecimento do advogado. “Ocorre que, no caso, o ato já foi praticado e, nesse contexto, é indispensável verificar se a sua realização, como foi, causou efetivo prejuízo ao réu”, ponderou.

No processo em questão, o réu é acusado de latrocínio e, segundo o ministro, na audiência feita sem a participação do advogado de defesa, a testemunha não prestou nenhuma informação sobre a autoria do crime. Ela não conhecia a vítima nem o acusado e foi ouvida apenas por ter encontrado o corpo.

O ministro aplicou o artigo 563 do Código de Processo Penal, que determina que não deve ser declarada nulidade de ato processual quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega. Já a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas que o ato só será anulado se houver prova de prejuízo para o réu.

O caso tinha algumas particularidades que também foram consideradas. O advogado do acusado foi informado sobre as datas e horários das audiências com três dias de antecedência, tempo considerado suficiente para requerer adiamento, o que não foi feito.

Além disso, devido ao expediente da comarca de Ferreiros ser pela manhã, a segunda audiência acabou sendo feita no dia seguinte, às 9h30. Os juízes consideraram que as cidades são próximas, de forma que o advogado poderia ter comparecido às duas audiências. As informações são da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça