Mercado Financeiro

Prejuízo com ações não gera indenização

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26 de julho de 2011, 11h11

Agência Brasil
Bolsa de valores - 26/07/2011 - Agência Brasil

Em virtude do alto risco, que é inerente aos investimentos nas bolsas de valores, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entende que o investidor que tem perdas financeiras não tem direito a indenização por parte do corretor que movimenta as suas ações.

A 20ª Câmara Cível considerou improcedente o pedido de duas irmãs que reclamaram indenização por terem sofrido prejuízos no movimento das ações que receberam de herança no valor de R$ 2,9 milhões. Segundo as autoras, a corretora que movimentava as ações cobrava taxas muito acima daquelas cobradas no mercado (de até 32,86%), além de praticar o day trading — prática que consiste na compra e venda das ações no mesmo dia —, o que é comum para clientes com grande experiência no ramo de ações e, por tanto, fugia do perfil delas. A má-gestão das ações seria a causa do prejuízo, alegavam as autoras.

Em 2002, elas já haviam procurado o ombudsman da Bolsa de Valores de São Paulo que intermediou uma conciliação no caso. Na época, elas aceitaram um acordo de R$ 500 mil, mas no processo afirmam que o assinaram por coação da Bovespa. Elas afirmam ainda que sofreram novo prejuízo com o acordo, o que justificaria o seu cancelamento e pagamento de mais uma indenização no valor de R$ 320 mil.

Representada pelo escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados, a corretora alegou que todas as transações foram notificadas às irmãs por meio de "Avisos de Negociações de Ações" enviados pela própria Bovespa e que, durante julgamento na primeira instância, assumiram que não realizavam a leitura destes comunicados. O advogado de defesa Renato Pereira, ressaltou que as autoras nunca reclamaram dos procedimentos adotados pela corretora durante o período em que lucraram, e, agora que houve prejuízos, o que é possível neste mercado, queriam responsabilizar a empresa.

Após análise dos documentos apresentados, o TJ-RJ entendeu que a taxa cobrada estava em conformidade e que o prejuízo sofrido foi resultado, tão somente, de uma prática legal e costumeira de gerenciamento de ações, e possui seus riscos. Neste caso, o risco se consumou em prejuízo. A desembargadora Conceição A. Mousnier, em seu voto, ressaltou: ":Não tendo sido demonstrada nenhuma irregularidade na prestação do serviço, deve o investidor arcar com eventuais prejuízos, da mesma forma como colhe os lucros."

Sobre o desconhecimento das transações realizadas pela corretora, a relatora ainda levou em consideração que, se as autoras eram clientes desde 1995, já possuíam razoável conhecimento sobre o ramo de ações, e de qualquer forma a transações feitas pela corretora foram notificadas às clientes através dos Avisos de Negociações de Ações.

Além disso, após análise pericial, ficou constatado que o valor recebido no acordo foi proporcional às perdas e que, se o acordo fosse feito sob outras diretrizes possíveis, as autoras teriam valores a devolver à corretora. Sendo assim, e não comprovada a coação — necessária para cancelamento do acordo — o TJ não deu provimento à solicitação das autoras e, em atenção aos critérios referidos no parágrafo 3º, letras a e c, e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil  aumentou o valor dos honorários de sucumbência para R$ 100 mil, a serem pagos pelas irmãs. Pela decisão de primeira instância, elas pagaram R$ 2 mil de honorários de sucumbência.

Apelação Cível 0133229-782005.8.19.0001
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