Multas indevidas

Multa recebida após venda do carro gera indenização

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25 de julho de 2011, 18h25

O aborrecimento causado pelo recebimento de multas de um veículo já vendido pode dar ao ex-proprietário o direito de receber indenização. Foi o que aconteceu com uma médica pediatra que ajuizou ação de danos morais na 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais por ter recebido multas e pontos na carteira de habilitação após ter negociado seu veículo na compra de um apartamento.

Em 2008, a médica negociou um Honda Fit usado como parte do pagamento da entrada de um apartamento comprado na planta da Rezende empreendimentos imobiliários. Na ocasião, a empresa se comprometeu a fazer a transferência dos documentos do carro e arcar com todas as multas, impostos e dívidas que incidissem sobre o veículo após a data da negociação. Além disso, ela quitaria o veículo junto ao banco a qual ele estava financiado e devolveria à médica o valor de R$ 2.487,84.

O acordo foi cumprido, mas dois meses após fechar o negócio, a médica passou a receber multas e pontuação na carteira de habilitação por infrações de trânsito. A pediatra, então, encaminhou as multas para a imobiliária que, apesar de reter os documentos originais do veículo, não fez a transferência para o banco, que ficou com a posse do carro.

Na Justiça, a médica pediu da imobiliária e do banco proprietário do veículo reparação por danos morais. Ela afirmou que a situação foi de grande instabilidade psicológica. "Estou constantemente em trânsito por causa da minha profissão e não posso perder minha CNH. Mas vivo na incerteza e insegurança."

Em abril de 2009, durante audiência de conciliação, entrou em acordo e recebeu R$ 4 mil da imobiliária que foi excluída da ação, sendo assim, prosseguiu o processo apenas contra o banco.

O banco Finasa contestou as alegações da médica afirmando que cabia à Rezende Empreendimentos e à autora realizar a transferência de propriedade do automóvel no Detran. A instituição financeira declarou que o negócio celebrado obedeceu à legislação: "Trata-se de um ato jurídico perfeito. Neste caso, se a autora não cumpre sua parte, as restrições comerciais em nome dela são legítimas."

O entendimento dos desembargadores da 15ª Câmara Cível do TJ-MG foi que o acontecido gerou dano moral. O relator Tiago Pinto afirmou que o proprietário que arrenda o veículo não responde pelas eventuais infrações de trânsito, mas, no caso, "a autora responsabilizou o banco porque ele era proprietário do automóvel e não regularizou sua transferência perante o Detran". O relator enfatizou que não existiam nos autos provas de que o carro havia sido alienado: "A transferência de dono só ocorreu após quatro meses, por negligência do banco. Isso teve inegáveis repercussões no patrimônio imaterial da autora."

Ele negou provimento ao recurso, sendo seguido pelos desembargadores Antônio Bispo e José Affonso da Costa Côrtes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Processo: 4718256-17.2008.8.13.0145

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