Direito à saúde

Criança com epilepsia receberá remédios do Estado

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25 de julho de 2011, 18h56

Pelo fato de o direito à saúde e à vida digna estarem presentes na Constituição como princípios fundamentais, direitos de todos os cidadãos e dever do Estado para com eles, no entendimento da Justiça de Rondônia, o Estado deve fornecer os medicamentos necessários para a recuperação da saúde do cidadão que, por outro modo, não pode adquirí-los.

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O processo tramitou nas Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia.

O desembargador Renato Mimessi usou este argumento já aplicado pelo Supremo Tribunal Federal para decidir processo em que uma criança, representada pelo pai, requereu o fornecimento de medicamento para o controle de frequentes crises de epilepsia, pois a família não tem condições financeiras de custear o tratamento. O fornecimento do remédio já havia sido determinado em decisão liminar que foi confirmada pelo TJ-RO. A criança receberá o remédio pelo tempo que for necessário (até o término do tratamento).

Renato Mimessi, relator do processo do Tribunal de Justiça de Rondônia, embasou sua decisão em julgados do STF a respeito do artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços. "O direito à saúde, como está assegurado na Constituição, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele", afirmou em 2000, o então ministro do STF Ilmar Galvão, em julgamento na 1ª Turma.

No TJ de Rondônia, igualmente, não tem sido diferente o entendimento com relação a pedidos de intervenção do Judiciário para garantir o acesso à saúde. Pelas provas e fatos apresentados à Justiça, o desembargador decidiu pela manutenção da decisão liminar para o fornecimento do remédio, conforme a solicitação médica, que deve ser renovada a cada três meses. As informações são da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Rondônia.

Mandado de Segurança 0006193-62.2011.8.22.0000

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