Crianças e adolescentes

SUS é obrigado a utilizar remédios menos agressivos

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22 de julho de 2011, 15h51

O juiz federal Danilo Almasi Vieira Santos, da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, concedeu liminar para obrigar o Sistema Único de Saúde a fornecer medicamentos e insumos menos agressivos a crianças diabéticas. O SUS deve fornecer o medicamento insulina Glargina, bem como os respectivos insumos necessários ao tratamento de crianças e adolescentes portadores de diabetes mellitus, especialmente, agulhas curtas de 5 mm de comprimento e canetas aplicadoras de insulina. A decisão é válida para o Estado de São Paulo.

Após tomar ciência da decisão, o SUS terá o prazo de 30 dias para passar a fornecer os medicamentos e insumos. Em caso de descumprimento, está prevista multa diária de R$ 1 mil.

"Vida digna"
Em setembro de 2010, o MPF ajuizou Ação Civil Pública contra o SUS para garantir meios necessários e menos dolorosos para o tratamento de diabetes mellitus nas crianças e adolescentes.

O diabetes causa a destruição ou a diminuição na produção da insulina, hormônio necessário para que a glicose seja transformada em energia para o corpo. No caso do diabetes mellitus, é feita a reposição da insulina destruída por meio de aplicação através de agulhas, injeções ou canetas aplicadoras. A quantidade de injeções aplicadas varia entre 1 e 4 por dia.

O uso da agulha longa (acima de 8 mm) em crianças e adolescentes magros, pode ainda fazer com que a insulina seja aplicada no músculo, causando hipoglicemia logo após a aplicação, resultando em suores, tremedeiras, tontura, sensação de fraqueza, bem como hiperglicemia tardia, além de sangramento e dor. O mais adequado é o uso da agulha de 5 mm, dada a fragilidade da estrutura corpórea destes pacientes. Além das agulhas curtas, o uso das canetas aplicadoras também é menos doloroso.

Para o procurador regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, Jefferson Aparecido Dias, autor da ação, a ausência desses insumos fere o princípio constitucional do direito à vida e à dignidade humana.

“O direito à vida deve ser interpretado não só como garantia de existência orgânica do ser humano, mas acima de tudo como garantia de uma vida plena e digna, principalmente em relação a crianças e adolescentes, que são prioritariamente protegidos pela legislação brasileira”, afirma. Com informações do Assessoria de Comunicação do MPF.

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