Confusão na leitura

Má interpretação de leis justifica cobrança a mais

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22 de julho de 2011, 14h44

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp) não deve ressarcir, em dobro, um shopping Center por cobrar a mais na despesa de água. Pelo CDC, a companhia que não apresentar “justificativa plausível” para débito excessivo deve devolver o dobro do valor extra ao consumidor. Mas no caso, o STJ entendeu que houve má interpretação da norma, por parte da companhia, sobre o assunto.

O shopping, cujo nome e localização não foram revelados, levou várias reclamações à Justiça solicitando a restituição dos valores. Segundo as queixas, havia aplicação errada do Decreto Estadual 21.123/83, que regulamenta a cobrança de tarifas no estado. O estabelecimento alegou que houve má-fé na taxa, além de culpa, pois houve “imprudência, negligência ou imperícia” da Sabesp.

A questão foi decidida pela 1ª Seção do STJ, pois houve divergência entre julgados da 1ª e 2ª Turmas. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor não pode ser exposto a constrangimentos ou sofrer ameaça na cobrança de dívidas. Se cobrado indevidamente, a empresa é obrigada a pagar o dobro ao cliente, a menos que haja engano justificável. A 1ª Seção considerou que a má interpretação da legislação estadual afasta a culpa da Sabesp, no caso.

Para o relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, afirmou que o Tribunal de Justiça de São Paulo fez “exaustivos estudos sobre a matéria” e concluiu que não houve culpa. A sucessão de leis sobre o mesmo tema, segundo o TJ-SP, dificultou a compreensão do assunto pela Sabesp. Há pelo menos dois decretos estaduais que falam sobre a cobrança de tarifas no estado. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

EREsp 1155827

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