PIS e Cofins

TRF-4 amplia a possibilidade de creditamento

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21 de julho de 2011, 11h45

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu à empresa Fitesa o direito de gerar créditos de PIS e Cofins, no regime não-cumulativo, sobre os serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques. A decisão foi publicada na quarta-feira (20/7) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

A Fitesa S/A tem uma de suas sedes em Gravataí (RS). Ela produz não-tecido de polipropileno, utilizado em fraldas, absorventes e artigos hospitalares, entre outros produtos. A empresa ajuizou ação em novembro de 2008 na 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre para pedir a possibilidade de creditamento sobre os serviços citados acima. Em julho de 2009, o pedido foi negado. A Fitesa apelou.

Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, modificou a sentença. Ele foi acompanhado pelos desembargadores da Turma. Segundo ele, devem ser considerados insumos todos os gastos com a criação do produto ou serviço, incluindo seu funcionamento, manutenção e aprimoramento.

“O insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator de produção”, escreveu Paciornik em seu voto. “A autora arca com despesas com serviços de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques, contratados da empresa Irapuru Transportes, que se enquadram no conceito de insumos. Esses procedimentos são necessários e indispensáveis para o funcionamento da fábrica”, concluiu.

Ele determinou, ainda, que a Receita Federal, por ter vedado a dedução desses créditos, restitua a empresa, devolvendo os últimos cinco anos pagos por meio de precatório ou compensação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Leia aqui o Acórdão.

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