Contratos de financiamento

Justiça condena financeiras por lesar segurados

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21 de julho de 2011, 12h48

Os bancos BMC Finasa e Votorantim (BV Financeira) foram condenados por práticas comerciais abusivas contra aposentados da Previdência Social, em dois julgamentos feitos pela juíza Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, no início de julho. Só a título de dano moral coletivo, cada um deve desembolsar R$ 50 mil, além da obrigação de anular os contratos e a reparar os lesados, inclusive os inadimplentes, livrando-os da inscrição no SPC e Serasa. Cabe recurso. 

As financeiras celebravam contratos de financiamento mediante o pagamento de produtos fisioterápicos — especialmente almofadas "milagrosas" —, por meio de desconto automático junto ao benefício do INSS. Ao comprarem a almofada, os segurados assinavam um documento que autorizava desconto mensal nos benefícios. Após verificarem que o produto não cumpria o prometido, os consumidores não conseguiam rescindir os contratos.

A decisão de responsabilizar judicialmente os agentes financeiros partiu do Ministério Público estadual, depois de tentar, pela via extrajudicial, sem sucesso, o ressarcimento de valores para os segurados lesados. Como não conseguiu resolver o impasse e por entender que os serviços financeiros encontram-se inseridos no negócio jurídico celebrado entre os clientes e os diversos estabelecimentos que comercializavam aparelhos fisioterápicos, só restou ao MP entrar com uma Ação Coletiva de Consumo.

Segundo a juíza Laura de Borba Maciel Fleck, citando o artigo 145 do Código Civil, o negócio merece ser anulado. ‘‘Os aproveitadores da boa-fé e inconsciência dos consumidores, travestidos de vendedores honestos, causaram prejuízo resultante da desproporção existente entre as prestações de um determinado negócio jurídico, em face do abuso da inexperiência, necessidade econômica e leviandade, pois os aposentados lesados, em geral pessoas de idade avançada, de parcos conhecimentos, fragilizados social, física e, por que não dizer, afetivamente, foram vítimas de uma publicidade enganosa, adquiriram um produto ineficaz e assumiram uma obrigação absolutamente desproporcional’’. 

Ela registrou numa das sentenças que, frente ao consumidor, não interessa de quem seja a culpa pelo vício: se do comerciante, do fabricante, do transportador etc., já que todos respondem, por estarem inseridos no conceito genérico de fornecedor. ‘‘Dúvida não existe, portanto, de que no caso, cabível a responsabilização da instituição, considerando a incidência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)’’. 

Assim, nos dois processos, a julgadora julgou procedentes os pedidos Ministério Publico. Dentre outras providências, decidiu:

a) Anular os contratos de financiamento de produtos fisioterápicos, findos ou em andamento, firmados com os consumidores lesados.

b) Condenar a financeira a ressarcir, em dobro, os valores desembolsados pelos consumidores, em relação aos contratos findos e em andamento.

c) Condenar a financeira ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil. O valor será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

d) Determinar que a financeira junte aos autos, em CD-ROM, a relação dos consumidores que adquiriram o produto, mediante contrato de financiamento, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil.

e) Obrigar a dar publicidade da condenação nos principais jornais.

f) Determinar que a financeira, no prazo de cinco dias, suspenda os descontos efetuados nos benefícios previdenciários dos consumidores, sob pena de multa de R$ 20 mil.

g)   Determinar que, no prazo de cinco dias, a empresa proceda na baixa dos registros constantes na base de dados do SPC e do Serasa, sob pena de multa de R$ 20 mil.Clique aqui para ler a Sentença do BMC Finasa. E aqui a da BV Financeira.

 

 

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