Campanha é paga por candidato e não por coligação
21 de julho de 2011, 10h01
O responsável pelo pagamento das despesas da campanha eleitoral é o candidato e não a coligação. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que analisou um processo em que uma prestadora de serviços gráficos alegou o não recebimento de valores correspondentes à produção de material de propaganda política.
Ao ajuizar a ação, a gráfica afirmou que fez diversas tentativas para receber o valor devido. Em sua defesa, a candidata alegou ilegitimidade passiva para figurar na ação. Segundo ela, os serviços gráficos foram solicitados pela coligação partidária. Portanto, deveriam ser pagos por ela.
A primeira instância entendeu que o dever de pagar a dívida era da candidata. Argumentou que as coligações partidárias não possuem personalidade jurídica e, por isso, são impedidas de contratar. A ré apelou ao Tribunal de Justiça da Bahia, que extinguiu o processo, por entender que a responsabilidade pelo pagamento das despesas de campanha é do partido político ou da coligação partidária, não do candidato.
O ministro Massami Uyeda, ao analisar o recurso interposto pela gráfica, citou a Lei 9.504/1997, cujo artigo 17 estabelece que “as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos”.
O relator lembrou que a responsabilidade solidária entre partidos e candidatos foi reconhecida pela 3ª Turma em julgamento que tratou de excessos cometidos na propaganda eleitoral. “Se admitida a responsabilidade solidária entre o partido político e o candidato nas hipóteses de excesso na divulgação da propaganda eleitoral, dando ensejo à reparação competente, com maior razão é de se admitir tal responsabilidade solidária nas hipóteses de pagamento das despesas realizadas durante a campanha eleitoral”, disse o ministro.
Com a decisão do STJ, reconhecendo a legitimidade passiva da candidata, o processo retornará ao TJ-BA para que sejam julgadas outras questões levantadas no recurso de apelação. As informações são da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 1085193
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