Súmula 691

Acusado de tumultuar processo não consegue HC

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21 de julho de 2011, 11h15

Um delegado preso preventivamente por supostamente tumultuar a instrução de um processo criminal teve negado seu pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal. O presidente da corte, ministro Cezar Peluso, fundamentou sua decisão na Súmula 691 do tribunal.

O HC, que havia tido pedido de liminar negado pelo STJ, questionava o indeferimento de liminar no TJ-MT. “Desta forma, apreciar, agora, o pedido, implicaria substituir-se esta Corte não só ao Superior Tribunal de Justiça, como também ao próprio Tribunal de Justiça local, que ainda não julgou o mérito do pedido de writ ali impetrado”, explicou Peluso.

A ordem de prisão contra M.F.B.P. partiu da Justiça Federal do Mato Grosso, que investiga o homicídio de um juiz de Direito ocorrido em 1999. Contra a prisão, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do estado e ao Superior Tribunal de Justiça. Nas duas instâncias, o delegado teve o pedido de liminar negado. Contra essa última decisão, a defesa recorreu ao Supremo, pedindo a revogação do decreto de custódia preventiva.

A defesa alegava constrangimento ilegal, uma vez que o decreto de prisão teria se baseado unicamente no fato de o delegado encontrar-se no exercício do cargo e, em tal condição, supostamente exercer influência sobre o mencionado processo-crime. Entretanto, conforme seus defensores, tal situação mudou, porque o delegado foi afastado administrativamente do cargo pela Corregedoria-Geral da Polícia Civil de MT, em maio último, e, portanto, não teria mais poderes para influir naquele processo.

A defesa disse ainda que o STF tem abrandado os rigores da Súmula 691 em casos de flagrante constrangimento ilegal ou contrariedade a sua jurisprudência. E que seria este o caso neste HC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 109.376

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