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Prefeitura de São Luís tem 90 dias para adaptar prédio aos deficientes

19 de julho de 2011, 14h15

Por Redação ConJur

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Por decisão do Superior Tribunal de Justiça, a prefeitura de São Luís deverá iniciar as obras de adaptação do prédio às necessidades de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. O município tem 90 dias para iniciar as obras.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Maranhão para que o município fosse obrigado a garantir acessibilidade aos deficientes e pessoas com mobilidade reduzida, como previu a Lei 10.098/2000. O Tribunal de Justiça do Maranhão reverteu a sentença que indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou que a prefeitura iniciasse as obras em 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

Contra a decisão do TJ-MA, o município de São Luís alegou que, embora tivesse interesse, não poderia iniciar as obras no prazo de 90 dias, pois o prédio a ser reformado foi tombado pelo governo federal em 1974 e pelo governo do Maranhão em 1986, além de integrar o conjunto arquitetônico declarado patrimônio mundial pela Unesco em 1992.

O município requereu prazo maior para início das obras, o que permitiria elaborar projeto a ser submetido à análise e aprovação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Projeto este, segundo a prefeitura de São Luis, indispensável para que as obras possam ser realizadas sem trazer prejuízos irreversíveis à estrutura física do bem já considerado de interesse cultural e de valor histórico-artístico para a humanidade.

Em sua decisão, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, reconheceu que "as finanças públicas podem ficar abaladas caso o município, em razão de impedimentos decorrentes do tombamento do prédio da prefeitura, não consiga iniciar as obras no prazo determinado". Por isso, atendeu parcialmente ao pedido do município e sustou os efeitos da decisão do TJ-MA em relação à multa diária.

No entanto, o ministro manteve a decisão do tribunal estadual no tocante ao início das obras, por considerar que ela não representa lesão tão grave à ordem administrativa a ponto de justificar a intervenção da presidência do STJ, que em tais situações "emite juízo político acerca dos efeitos da decisão impugnada". Ele lembrou que a suspensão de liminares está prevista na Lei 8.437/1992, que só admite a medida em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e também para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.