Doença funcional

Montador da Volvo deve ser indenizado por tendinite

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18 de julho de 2011, 13h52

O funcionário que tiver comprovada a incapacidade de exercer suas atividades profissionais por motivo de doença adquirida em virtude do trabalho tem direito de ser indenizado. Foi o que entendeu o Tribunal Superior do Trabalho após apreciar recurso em que a empresa contestou a decisão do TRT da 9ª Região (PR). A segunda instância determinou o pagamento de pensão mensal até que o funcionário completasse 65 anos de idade. Ele foi demitido sob alegação de que a doença que o afastou do trabalho (tendinite, evoluída para poliartralgia e fibromialgia) foi adquirida nas horas vagas, sem relação com a atividade profissional. O funcionário provou que a doença foi causada por suas atividades profissionais e não por tocar bateria como alegou a empresa. 

O empregado foi admitido como montador em abril de 2000, na linha de produção. No início, montava eixos de ônibus, passando, em seguida, a executar serviços na suspensão dos veículos, nas mesas dos ônibus, montagem de radiadores, tanque de ar e outros. A partir de 2002, começou a sentir fortes dores no braço e na mão direita e no pescoço, que atribuiu à sobrecarga de trabalho e às pressões por maior produtividade.

Após ser diagnosticado com tendinite (uma das doenças profissionais equiparadas por lei a acidente do trabalho), ele procurou o médico da empresa que o orientou a permanecer em serviço e negou-lhe a emissão da comunicação de acidente de trabalho (CAT). O empregado procurou o Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba, que emitiu a CAT no dia 29/3/2004. Logo em seguida, o INSS concedeu-lhe auxílio-doença com código 91 (quando há nexo etiológico da doença adquirida com o exercício da função). Afastado do trabalho, começou a ter transtornos psicológicos, e durante cerca de quatro meses submeteu-se a tratamento e a sessões de fisioterapia. A Volvo o demitiu no dia 22/3/2004.

Na Justiça, o funcionário ajuizou ação com pedido de restabelecimento de seu plano de saúde, reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho e reintegração ao emprego em outra função, ou indenização correspondente a 12 meses de salário, além de danos materiais (pensão mensal de R$ 998,00 até os 65 anos de idade) e morais (100 vezes o último salário).

Mesmo com parecer do INSS confirmando a existência de nexo entre a doença e o trabalho exercido na linha de produção, o juiz da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba solicitou laudo pericial, cuja conclusão foi a de que a tendinite e a lesão por traumas cumulativos eram moderadas, de baixo risco, sem correlação com os movimentos e gestos executados. Diante disso, o juiz concedeu ao empregado apenas a reinclusão no plano de saúde e rejeitou os demais pedidos.

Em análise do recursos das duas partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu comprovada a incapacidade de trabalho parcial e permanente do empregado e reformou a sentença para condenar a Volvo a pagar indenização por danos materiais na forma pedida e danos morais no valor de R$ 20 mil.

A Volvo recorreu contra o pagamento da pensão mensal, já que conforme defendeu seu advogado da tribuna, um perito judicial concluiu que a doença era característica de quem executava instrumento musical — no caso do montador, bateria. Insistiu, ainda, que não se poderia valorizar o ofício do INSS que reconhecera o nexo causal em detrimento da perícia judicial.

No entanto, A 5ª Turma do TST manteve a decisão do Regional. O relator da turma, ministro Brito Pereira, ainda apontou que o valor arbitrado pelo TRT “encontra correlação com a lesão causada". Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

Processo RR-2120000-66.2004.5.09.0652

 

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