Pena alternativa

Falta de parecer do Ministério Público suspende ação

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18 de julho de 2011, 14h51

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Felix Fischer, concedeu liminar em Habeas Corpus a dois denunciados por acusação de fixação artificial de preços ou quantidades de produtos fabricados ou comercializados. O crime contra a ordem econômica pode ser punido apenas com multa, o que autoriza a eventual suspensão condicional do processo. Mas a ação contra os réus não foi remetida ao Ministério Público para que se manifestasse sobre essa opção. Por isso, o ministro aceitou o pedido de HC.

Segundo o ministro, na presidência do STJ durante o recesso de julho, quando há previsão de pena alternativa de multa, aplica-se o artigo 89 da Lei 9.099/95. "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal)."

Como o tribunal está em recesso, a liminar vale até que a matéria seja julgada pela 6ª Turma. O relator é o desembargador convocado Haroldo Rodrigues. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 212.237

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