Distinções de sexo

STF vai decidir sobre aposentadoria privada

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16 de julho de 2011, 7h51

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral em processo que discute se contratos de previdência complementar podem adotar percentuais distintos para a realização de cálculo de aposentadoria de homens e mulheres. A questão será analisada no julgamento de um Recurso Extraordinário.

Ao se pronunciar sobre a matéria discutida no recurso, o ministro Gilmar Mendes a classificou de “eminentemente constitucional”. Segundo explicou, trata-se de saber se, à luz do princípio constitucional da isonomia, é possível adotar, em contratos de previdência privada, o fator de distinção de gênero presentes nos dispositivos constitucionais que regulam os regimes de previdência geral e próprio.

“A controvérsia em exame reclama deste STF pronunciamento jurisdicional que imprima segurança jurídica aos contratos de previdência complementar, de ordem a definir a licitude, ou não, de contratos que estabeleçam benefício menor para mulheres, levando em consideração menor tempo de contribuição”, afirmou Mendes. De acordo com ele, a “questão alcança relevância econômica, política, social e jurídica”, elementos que caracterizam a Repercussão Geral.

A matéria chegou ao Supremo porque a Fundação dos Economiários Federais recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que invalidou cláusula contratual de previdência complementar que determina a aplicação de percentuais distintos para homens e mulheres no cálculo da aposentadoria privada.

Além da ofensa ao princípio da isonomia, o TJ-RS considerou que os planos de previdência privada devem se submeter às regras de ordem pública e que tanto homens quanto mulheres contribuem sobre bases salariais idênticas, sendo razoável que tenham expectativa de receberem proventos suplementares em igual medida.

A Funcef alega que o associado do sexo masculino, ao contribuir durante 30 anos, tem direito à aposentadoria proporcional no patamar de 80%, enquanto que a associada do sexo feminino com 25 anos de contribuição faz jus a um patamar proporcional de 70%. Assim, o motivo da diferença no percentual para fins de cálculo de aposentadoria de homens e mulheres estaria no fato de que elas recolhem contribuições em período inferior ao deles.

O STF reconheceu a existência de repercussão da questão constitucional suscitada, vencidos os ministros Luiz Fux e Celso de Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 639138

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