Autonomia administrativa

Estados devem regular aposentadoria de servidores

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16 de julho de 2011, 12h28

Tramita na Assembléia Legislativa do Maranhão, proposta de Emenda à Constituição do Estado que altera a idade da aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais (e não apenas dos magistrados, como muitos, equivocadamente, se referem), de 70 anos — tal qual prevista no artigo 22, inciso II, do mencionado diploma — para 75 anos de idade.

Proposta semelhante, que alteraria o parágrafo 1º, do artigo 40, da Constituição Federal, dormita nos escaninhos da Câmara dos Deputados, apesar de representar, segundo estimativas oficiais, uma economia de cerca de R$ 20 bilhões aos cofres públicos.

O dado estatístico é muito realista e de fácil compreensão. Ele se baseia, simploriamente falando, na economia que o estado terá acaso os servidores atuais possam prolongar sua permanência no serviço público por mais cinco anos. Durante esse período, ele deixaria de pagar por dois servidores: o aposentado e o novo servidor colocado em seu lugar.

Mas não é só o aspecto previdenciário e o econômico que dão razão à alteração proposta. A regra da compulsória aos 70 anos foi introduzida pela primeira vez na Constituição de 1946, quando a estimativa de vida do brasileiro era de 45 anos, segundo dados do IBGE. Hoje, supera os 73. Por que, então, não adequar a regra da compulsória à realidade (aspecto social) da expectativa de vida do brasileiro? O anacronismo é flagrante.

À parte o lobby contrário dos que sustentam que a aprovação da emenda ocasionaria uma demora maior na obtenção de promoção em suas carreiras — o que representa nefasta tentativa de sobrepor o interesse privado ao público — o que resta é uma evidente discriminação injustificada em relação aos servidores públicos com mais de 70 anos de idade, que são obrigados, repito, obrigados, a se aposentar.

O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello em artigo intitulado O Brasil lugnagiano — o castigo da aposentadoria compulsória, publicado no jornal Folha de S.Paulo no ano de 2002 por ocasião da aposentadoria compulsória do Ministro Neri da Silveira , escreveu sobre o tema que no Brasil, parece que os legisladores se inspiraram nessa tenebrosa fantasia para marcar com uma espécie de terrível nódoa vermelha uma classe — os servidores públicos em geral e os membros da magistratura e do Ministério Público em particular. Estes, sabe-se lá por qual razão, aos 70 anos são considerados incapazes para continuar trabalhando na esfera pública (…), pouco importando se estejam no ápice de uma brilhante carreira ou no auge da capacidade produtiva”.

Causa, mesmo, certa perplexidade obrigar apenas os servidores públicos efetivos a se aposentar aos 70 anos, já que a regra (limitador temporal) não se aplica aos celetistas, aos servidores públicos comissionados e muito menos aos agentes políticos exercentes de mandato eletivo, donde exsurge, a mais não poder, o paradoxo.

A propósito, por que profissionais da iniciativa privada não são obrigados a se aposentar com 70 anos? Por que servidores públicos ocupantes de cargos comissionados (que têm natureza de direção, assessoramento e chefia) podem continuar trabalhando depois dos 70 anos e servidores efetivos não? Seriam os servidores públicos efetivos menos aptos (mental e fisicamente) para exercer função pública após os 70 anos do que os titulares de mandato eletivo (presidentes, governadores, prefeitos, senadores, deputados e vereadores) que exercem os mais altos cargos da República? Sinceramente, para todos esses questionamentos não encontrei resposta legítima no ordenamento jurídico que autorizasse a discriminação, a quebra da isonomia.

Nas democracias ocidentais não se encontra paralelo dessa grave discriminação. O Estado de S. Paulo, edição do dia 10 de maio de 2010, publica matéria que bem exemplifica o argumento. Dela se extrai que “o juiz da Suprema Corte John Paul Stevens, de 89 anos, vai se aposentar este ano”. Veja bem, o juiz da Suprema Corte Americana (respeitada, mundo afora, pelo vanguardismo em tema de controle de constitucionalidade, dentre outros) resolveu por bem, ele próprio, que é tempo de se retirar. Ninguém o obrigou a tanto. Assim agindo, os EUA concedem uma profunda demonstração de respeito pela experiência dos mais antigos e isso, evidentemente, não se traduziu em perda de competitividade do País.

De igual modo, penso não se sustentar o argumento da incompetência do Estado-Membro para legislar sobre a temática em relação aos seus próprios servidores.

Longe de buscar esmiuçar a séria questão constitucional posta, parece-me que a melhor interpretação que se extrai do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal é a de que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios teriam o marco temporal de 70 anos como piso e não como teto para aposentação compulsória. É que o preceito constitucional multicitado tem por objetivo preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes de previdência próprios, o que, infelizmente, não vem ocorrendo e que poderia, de fato, ser alcançado acaso houvesse a possibilidade de aumento do tempo de contribuição dos servidores.

Além disso, em respeito ao pacto federativo, que estabelece a autonomia político-administrativa dos entes que compõem a federação, é competência dos estados, a mim me parece, estabelecer regras específicas para o trato com seus próprios servidores.

A aposentadoria, todos sabem, é um direito social, assegurado pela Constituição da República e não uma penalidade.

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