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Regra do TJ-SP sobre produtividade é questionada

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15 de julho de 2011, 12h31

A Associação Nacional de Desembargadores (Andes) quer derrubar a Resolução 542/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, criada com o objetivo de controlar a produtividade dos desembargadores e extinguir o acervo de processos anteriores a 2006. Baixada no final de março, a ideia é atingir a chamada Meta 2 do CNJ, que prevê que sejam julgados todos os processos que deram entrada até 31 de dezembro de 2006. Além de fixar metas de produtividade, a resolução prevê a possibilidade da aplicação de sanções administrativas para os que não as cumprirem. A redistribuição atinge os desembargadores com atraso no acervo. E ainda: determina o envio de litígios para os gabinetes dos magistrados que estão com os recursos em dia para que façam os julgamentos. 

A resolução determinou, ainda, que os processos redistribuídos deveriam ser julgados em 120 dias, ou em prazo considerado compatível com a quantidade de feitos existentes, a critério do Conselho Superior da Magistratura, ad referendum do Órgão Especial. A Andes pediu liminar para suspender a eficácia da Resolução 542/2011. No mérito, a Andes quer a declaração de inconstitucionalidade dessa norma.

A alegação da Andes é a de que, em cumprimento da regra, o TJ paulista deu início a diversos procedimentos de apuração interna em relação aos desembargadores. Segundo a Andes, o Órgão Especial do TJ-SP vem dando tratamento diverso entre os magistrados. E tal procedimento, conforme alega a associação, “afronta os parâmetros de razoabilidade e de equidade (artigos 5º, caput – cabeça –, e 37, caput, da Constituição Federal (CF) e fere também, especialmente, os princípios constitucionais da legalidade (artigo 5º, inciso II, da CF) e da anterioridade das normas punitivas (artigo 5º, incisos XXXIX e XL, da CF)”.

A associação assegura que não desconhece as metas do CNJ, nem a necessidade de adoção de medidas para cumpri-las. Mas questiona a forma de sua implementação pelo TJ paulista. Segundo a Andes, essa forma “tende a punir desembargadores, em total desrespeito aos princípios constitucionais mencionados”. Ela pondera que, antes da Resolução 542, não houve, por parte do TJ-SP, nenhuma norma, escrita ou verbal, no sentido de estabelecer a produtividade e o cumprimento das metas exigidas pelo CNJ.

O que vinha ocorrendo, segundo a entidade, era que tanto o presidente do Conselho Superior da Magistratura quanto o Órgão Especial do TJ-SP se mantinham silentes quanto à produtividade e às metas do CNJ, deixando o julgamento dos recursos e a quantidade de votos a critério de cada desembargador. No entanto, "de um dia para o outro, os magistrados que se enquadrassem nas situações negativas previstas naquela Resolução passaram a ser considerados inadimplentes em relação aos processos da Meta 2 do CNJ, dando a entender que o TJ-SP sempre foi diligente no cumprimento das metas e que os desembargadores é que haviam sido displicentes no seu cumprimento e na produtividade do trabalho, fato que não se mostra correto”.

De acordo com a Andes, a resolução impugnada utilizou-se de dados de produtividade de 2010, aplicando o percentual de 70% em relação à meta da seção ou subseção, sem qualquer critério objetivo conhecido para comparação do trabalho feito pelos desembargadores naquele ano, prevendo punições como a remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória ou demissão, por falta de produtividade anterior à vigência da própria resolução.

Tratamento diferenciado
A Andes alega que, no cumprimento da Resolução 542, o Órgão Especial do TJ paulista, no julgamento de 25 procedimentos com características semelhantes, deu tratamento diferenciado aos casos. Segundo a entidade, dois foram retirados de pauta; um foi adiado; dois ensejaram a realização de diligências; três, entre eles um de interesse da própria Andes, resultaram em abertura de prazo para defesa preliminar e, em todos os 17 restantes, foram dados prazos de 120 dias a seis meses para o julgamento dos acervos.

Essa atitude do Órgão Especial do TJ paulista, para a Andes, viola o princípio constitucional da autonomia pois “não há, no ato normativo, um parâmetro que autorize, de modo claro, a discricionariedade levada a efeito, tudo levando a crer que o Tribunal simplesmente ‘presumiu’ quem poderia, ou não, cumprir o prazo para a prolação dos votos em atraso, impedindo alguns magistrados de ao menos buscarem a providência”.

Por outro lado, segundo a Andes, “se é certo que a redistribuição imediata dos autos, se levada a efeito, terá caráter evidentemente danoso à imagem dos magistrados interessados, sob outra perspectiva é de convir que a medida em nada alterará a situação dos jurisdicionados, cujos processos seriam então julgados por outros magistrados, praticamente no mesmo tempo em que o seriam por seus relatores e juízes naturais”.

A entidade alega que estão presentes os requisitos para sua concessão: o fumus boni iuris (a fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo em uma eventual demora na decisão).

A Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo começou a redistribuição de processos após a resolução. Ao todo, foram cinco mil recursos, a maioria envolvendo matérias de tributos municipais, em especial execuções fiscais. No caso, a redistribuição não atinge aqueles desembargadores que estão sendo monitorados pela presidência do Tribunal de Justiça ou os que receberam prazo para apresentar defesa prévia pelo acúmulo de serviço.

Nos primeiros dias da resolução, havia até ameaças de representação ao CNJ. Há ainda outro detalhe: os que são professores terão reexaminadas as autorizações para docência. Em outras palavras: serão lembrados de que a magistratura é a atividade principal. Com informações da Assessoria do Supremo Tribunal Federal

ADI 4.632

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