medida errada

O consumidor não pode sair prejudicado

Autor

15 de julho de 2011, 8h25

No dia primeiro de junho o Banco Central surpreendeu a todos ao editar a resolução número 3981, que determina que não sejam reembolsadas "ao portador as cédulas danificadas por dispositivos antifurto".

Em virtude do aumento significativo das explosões a caixas eletrônicos e da ineficiência do Estado em conter esses crimes, os bancos resolveram adotar dispositivos que mancham as notas após as explosões, para identificar o dinheiro roubado.

Sem prévia campanha informativa da população e após curto período de orientação espontânea por parte dos meios de comunicação, ao não recebimento dessas notas, o Banco Central, numa penada, resolveu invalidar as notas manchadas, carreando o prejuízo das instituições financeiras aos cidadãos desavisados. Pior do que isso, existem notícias de que cédulas manchadas estão sendo fornecidas em caixas eletrônicos pelas instituições financeiras, colocando o consumidor em um "via curcis" para receber um valor que é seu de direito.

A Resolução 3981 do Banco Central contraria as próprias regulamentações anteriores dessa instituição. De acordo com a carta-circular 3235, cédulas manchadas ou desbotadas, assim como aquelas fragmentadas, rasgadas, furadas, cortadas, com mais da metade do tamanho original em um único fragmento devem ser recolhidas pelas instituições financeiras, mas aceitas para fins de depósito ou substituição.

A nova resolução não revogou essa orientação anterior, que continua valendo. Consumidores de má-fé que pretendessem reembolso poderiam muito bem suprimir a parte da cédula manchada, desde que restasse mais da metade para fins de substituição ou depósito, nos termos da carta-circular 3235. A penada do Banco Central não atenta para isso, porque foi feita às pressas para evitar prejuízos para as instituições financeiras.

O que soa absurdo é que o consumidor arque com o risco da atividade que é exclusivamente das instituições financeiras, como o Banco Central determinou. Quem tem o dever de promover a segurança pública é o Estado. De outra parte, são as instituições financeiras aquelas que devem arcar com o risco das suas atividades. Por que o cidadão, que inadvertidamente recebe uma nota manchada pelo dispositivo de segurança, vai ficar com o prejuízo? Pior, como garantir que os consumidores não recebam essas notas reinseridas pelos próprios bancos nos caixas eletrônicos?

Qualquer um que sofra um assalto, desde um comerciante até o cidadão comum, acaba tendo que arcar com os prejuízos. O mesmo deve acontecer em relação às instituições financeiras que, nesse caso, estão tendo um benefício injustificado. Todos nós estamos sujeitos à insegurança pública.

Para evitar transtornos, o melhor é não receber essas notas manchadas. Entretanto, quem já recebeu antes da resolução e aqueles que acabarem recebendo inadvertidamente, poderão cobrar o prejuízo sim dos bancos, que devem arcar com o risco da própria atividade. Isso pode ocorrer até na via judicial.

 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!