Benefício a segurado

TJ-RS anula sentença por erro na aplicação da lei

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13 de julho de 2011, 14h52

O segurado especial só tem direito ao auxílio-acidente se provar que trabalha na área rural e que contribui facultativamente para a Previdência. Se a sentença judicial negou o benefício, sem observar os termos da legislação acidentária, é nula. Motivo: erro na aplicação da lei. Esta foi a conclusão a que chegou a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao acolher apelação de um segurado, que teve negado o benefício de auxílio-acidente.

Em decorrência, o colegiado desconstituiu a sentença, a fim de dar oportunidade ao segurado de comprovar o recolhimento facultativo das contribuições previdenciárias. A decisão é do dia 27 de abril. Cabe recurso.

O caso é originário da Comarca de Horizontina, a 503km de Porto Alegre. O segurado ajuizou ação previdenciária contra o INSS na 1ª Vara Judicial, requerendo a concessão de auxílio-acidente. Na inicial, informou ter sofrido três acidentes de trabalho, nos anos de 1997, 2005 e 2006.

No primeiro acidente, em que perdeu um dedo, ficou afastado do trabalho, recebendo o auxílio-doença do INSS. Em vista disso, sustentou que o acidente reduziu a sua capacidade laboral, pois depois deste evento passou a trabalhar como frentista. Requereu o auxílio-acidente desde 20 de abril de 1997 – quando teve ‘‘alta’’ do auxílio-doença. 

O INSS contestou. Alegou que o fato não é considerado como hipótese para a concessão de auxílio-acidente, conforme o Decreto 611/92. Houve réplica e a perícia foi feita. O laudo foi anexado aos autos do processo.

O juiz de Direito Danilo José Schneider Júnior considerou, inicialmente, que o artigo 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido ao segurado como indenização quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Conforme registrou o juiz na sentença, ‘‘no caso em tela, não há discussão acerca da qualidade de segurado. Também não há necessidade de período de carência, a teor do artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios. A controvérsia diz respeito somente à efetiva existência de redução da capacidade para o trabalho na forma exigida pela legislação’’.

O laudo do médico-perito apontou redução mínima para movimentos da mão esquerda. Ao responder um dos quesitos, concluiu o perito: ‘‘O autor pode fazer qualquer atividade laboral. Apresenta apenas diminuição da função em pinça, esta em grau mínimo.”

‘‘Dessa forma, pelo fato de a lesão em falange distal não estar incluída no Anexo 05, do Decreto 611/92, bem como por ter o perito afirmado que a redução da capacidade laborativa é mínima, (…)  tenho que não há como conceder o auxílio-acidente’’, encerrou o juiz, julgando improcedente o pedido.

O segurado recorreu ao Tribunal de Justiça. Reafirmou que tem direito ao benefício acidentário, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, em decorrência da amputação traumática diagnosticada pela prova pericial. Disse que as mutilações reduziram a sua capacidade de trabalho. Argumentou que o trabalho pesado poderá causar uma nova lesão na área da clavícula, fraturada em outro acidente.

O relator do recurso, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, lembrou, de início, que a Lei de Benefícios garante ao trabalhador rural, na condição de segurado especial, a aposentadoria por idade ou invalidez, o auxílio-doença acidentário ou comum e o auxílio-reclusão ou pensão — independentemente de comprovação do recolhimento facultativo das contribuições previdenciária. Para estas hipóteses, a contribuição obrigatória incide sobre a receita bruta da comercialização da produção.

Entretanto, para a concessão dos demais benefícios instituídos pela Lei nº 8.213/1991, dentre eles o auxílio-acidente comum ou acidentário, segundo o relator, o homem do campo deve comprovar, além do trabalho rural, o recolhimento da contribuição mensal facultativa à Previdência Social — conforme expressa previsão do artigo 11, inciso VII com artigo 39 e inciso II.

Para o relator, a sentença não analisou em toda a extensão os requisitos legais previsto na Lei de Benefícios. ‘‘Dessa forma, resta caracterizado error in procedendo, mormente porque a legislação acidentária prevê expressamente que o trabalhador rural deve contribuir facultativamente para ter direito à concessão do auxílio-acidente’’.

Neste caso, destacou ele, é necessário dar oportunidade ao segurado de comprovar que preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício — com a juntada das guias de recolhimento à Previdência Social.

Assim, de ofício, reconheceu o erro de procedimento e desconstituiu a sentença. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Marilene Bonzanini Bernardi.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o Acórdão.

 

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