Reparação moral

Serviço funerário deve pagar indenização de R$ 12 mil

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12 de julho de 2011, 11h38

Constitui ou não dano moral o rompimento de caixão e a queda do corpo na hora do sepultamento? O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que sim. Para a corte paulista, a falha na prestação do serviço público, no caso deste não servir ao seu fim exclusivo, acarreta responsabilidade civil. Demonstrado o dano ao particular a Administração Pública é obrigada a ressarcir a pessoa lesada.

Com esse fundamento, a 6ª Câmara de Direito Público condenou o Serviço Funerário do Município de São Paulo a indenizar em R$ 12 mil a filha de um homem que morreu. Para o relator, desembargador Sidney Romano dos Reis, não há dúvida do constrangimento sofrido pela família com o acontecimento.

O Serviço Funerário foi condenado em primeira instância em sentença assinada pelo juiz Domingos de Siqueira Frascino, da 11ª Vara da Fazenda Pública da capital. Insatisfeita, a autarquia municipal recorreu ao Tribunal de Justiça argumentando que o defeito apresentado no caixão e a queda do cadáver seriam mero caso fortuito, uma fatalidade, o que, portanto, não configuraria dano moral.

A autarquia levou o debate para outro campo. Afirmou que não ocorreu a venda do caixão que substituiu o original depois do defeito. Disse que os aborrecimentos amargados pela família teriam sido consequência da atitude da filha do morto que sustou o pagamento do cheque do primeiro esquife. E que a substituição foi feita sem grande demora. A família contestou. Afirmou que a troca ocorreu depois de mais de cinco horas.

Para o desembargador Sidney Romano dos Reis, não se pode admitir que o tal “defeito” do caixão seja fruto de “caso fortuito” e mera “fatalidade”. O relator sustenta que a alegação do Serviço Funerário do fato ser uma mera “fatalidade” já demonstra a pouca aptidão da autarquia para tratar com questão extremamente sensível como o é a morte e a emoção que a envolve.

“Seu uso era desnecessário e beira a ironia, não merecedora de aval”, afirmou o desembargador. No entendimento de Sidney Romano, o rompimento do caixão não é caso fortuito pela simples razão de que o mínimo que dele se espera é que suporte o peso do cadáver que transporta.

“Porém, infelizmente, rompeu-se o esquife, ocasionando a queda do cadáver ao solo, na frente de familiares, parentes e amigos, naturalmente perplexos e constrangidos”, destacou o desembargador para concluir pela falha do serviço e, por conseqüência, o dever de indenizar da Administração Pública.

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