Substituição de penas

Reconhecida Repercussão Geral de regime menos gravoso

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12 de julho de 2011, 18h34

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral em casos de possibilidade de o condenado cumprir a pena em regime carcerário menos gravoso quando o Estado não fornecer vaga para o cumprimento no regime originalmente estabelecido na decisão penal. O Recurso Extraordinário foi levado ao Supremo pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pelo reconhecimento de Repercussão Geral da questão constitucional. Como a discussão alcança grande número de interessados, ele acredita ser necessária a manifestação da corre para a pacificação da matéria.

O órgão questiona acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho, que substituiu o semiaberto pela pena privativa de liberdade em prisão domiciliar enquanto não houver vaga em estabelecimento prisional que atenda aos requisitos da Lei de Execuções Penais. De acordo com o MP-RS, essa impossibilidade “não autoriza, por si só, o Poder Judiciário a conceder o benefício da prisão domiciliar fora das hipóteses contempladas em lei, devendo o recorrido cumprir pena da mesma forma que cumprem os demais apenados em idêntica situação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade”.

Os requisitos estabelecidos legalmente para a concessão da prisão domiciliar estão previstos no artigo 117 da LEP. De acordo com o MP-RS, eles “visam justamente a atender situações particulares que demandam a aplicação de tal regime prisional, com o que não pode ser concedido de forma indiscriminada a todo e qualquer apenado, como tem sido feito pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

Recurso Extraordinário: 641320

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