Reclamações no livro de condomínio desnecessárias geram dever de indenizar. Por esse motivo, um casal do Rio de Janeiro deverá ser indenizado em R$ 5,1 mil por um vizinho de porta, que tornou público o comportamento do casal durante o sexo. Nas anotações, ele disse que o ato sexual era “apenas aceitável em prostíbulos e motéis baratos de beira de estrada”.
O caso foi resolvido no último dia 1º de julho. O relator da apelação, desembargador Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira, manteve decisão de primeira instância, por considerar a atitude do vizinho como excessiva. Uma das anotações conta que “o casal, em suas atividades íntimas, passa de gemidos indiscretos a gritos escandalosos”. Ele chega, inclusive, a informar o número exato do apartamento do casal.
O casal alegou que os comentários denegriram a imagem deles perante os demais moradores do prédio. O relator do caso concordou: “As assertivas registradas no livro do condomínio excedem a mera abordagem à reclamação, tornando públicas as intimidades do casal perante os demais condôminos. Extrapolam o âmbito da liberdade de expressão para atingir honra dos autores”.
Clique aqui para ler a íntegra da apelação 0003910-80.2004.8.19.0037.
Comentários de leitores
5 comentários
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Soli Deo Gloria (Advogado Autônomo - Civil)
Tomando em consideração que o requerido/apelante não logrou êxito em demonstrar que o "barulho" feito pelos requerentes era, de fato, semelhante a uma "algazarra", a ponto da tese de reconvenção ser considerada séria, é de assustar a conclusão distorcida e escalafobética de advogados que até o momento opinaram pelo desacerto da decisão e do acórdão.
Aliás, ainda que os requerentes, de fato, costumassem fazer barulho (dentre "otras cositas"), isto não renderia ao requerido o direito de ofendê-los.
Em momento algum o comportamento dos requerentes/apelados foi enaltecido ou chancelado Apenas se reconheceu que o comportamento do requerido/apelado foi desarrazoado a ponto de se tornar um ilícito civil passível de reparação. Só isso.
Decisão corretíssima
JAAG (Advogado Sócio de Escritório - Criminal)
O digno juiz decidiu de forma correta. O único reclame é o valor da indenização (muito pequeno. Um despropósito pleno documentar, para os condôminos a privacidade de moradores. Totalmente inaplicável o suposto delito de "perturbação da tranquilidade alheia". Seria o mesmo que o "cantar de um parabéns" e o surgimento de suposto delito de "perturbação". É totalmente absurdo sequer imaginar que o comentário intitulado "com essa decisão premiou-se o erro" posse dar respaldo a qualquer possibilidade de aplicação do art. 42 do CP. O "suposto erro" poderia ser aceito, evidentemente, mas quanto ao valor da indenização que deveria ser no mínimuo o quíntuplo do arbitrado!
Isso lembra a história da Daniella Cicarelli
www.eyelegal.tk (Outros)
Veja os comentários: r.com.br/2009-nov-12/tato-malzoni-indeni zado-video-namoro-daniella-cicarelli
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http://www.conju
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