Validade de honorários

OAB gaúcha questiona conduta de juíza no CNJ

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11 de julho de 2011, 12h45

O presidente da OAB gaúcha, Claudio Lamachia, fez uma Representação contra a atuação da juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, Lilian Cristiane Siman, no Conselho Nacional de Justiça. Também assinaram o documento o vice-presidente da Comissão de Defesa, Assistência e das Prerrogativas (CDAP) da OAB-RS, Arno Winter; e o presidente da Comissão de Acesso à Justiça (CAJ), conselheiro seccional César Souza. As informações foram divulgadas pela Assessoria de Imprensa da Ordem.

Desde setembro de 2010, diversos advogados vêm apresentando reclamações à entidade em relação aos juízes das Varas da Fazenda Pública de Porto Alegre, especialmente da 5ª Vara. A juíza solicitava, quando do pagamento dos honorários ou da expedição de RPVs e de precatórios, uma manifestação do cliente, firmando um ‘‘termo de validade de contrato de honorários’’.

Na ocasião, a OAB-RS oficiou a Corregedoria-Geral de Justiça. Afirmou que ‘‘tal procedimento, além de resultar em sério constrangimento para o advogado, não encontra qualquer amparo legal’’. Conforme o ofício, "o procedimento atenta contra os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois pretende decidir sobre um contrato em vigor sem que se estabeleça um litígio entre o contratante e o contratado’’.

Segundo Lamachia, como situação perdurou, os advogados encaminharam Representações à Ordem, reclamando de descabida exigência da magistrada para que os mesmos apresentassem, no final de processos contra o Estado ou Municípios, ‘‘termo de validade de contrato de honorários’’.

Tal situação ocorre quando os clientes, vitoriosos em demandas contra o Estado ou Municípios, têm seus cálculos homologados, e os advogados juntam seus contratos de honorários, requerendo a separação do crédito do cliente e do valor que contrataram, quando do início da demanda.

‘‘A contratação de honorários é feita no início da relação entre advogado e cliente. A obrigação do cliente somente se dará no final; ou seja, efetuar o pagamento, quando a outra parte, o advogado, já cumpriu integralmente com a sua parte. Ao se obrigar a realização de nova negociação, agora que já está prestado o serviço e o risco não mais existe, essa situação gera constrangimento’’, afirmou o dirigente da OAB/RS. E, continuou Lamachia: ‘‘Por outro lado, o contrato inicial está plenamente válido, não havendo nada que obrigue a uma nova pactuação. Ora, estava ele em fase de cumprimento, ante o andamento e não encerramento do processo para o qual fora assinado’’, lembrou.

A resposta da CGJ foi a de que a questão tem caráter jurisdicional, cabendo a parte atacar a decisão via recurso próprio. Para o presidente da Ordem gaúcha, esta é uma interpretação equivocada da juíza e da Corregedoria, tendo em vista o artigo 2º do Código de Processo Civil (CPC).

‘‘O procedimento da juíza fere frontalmente os direitos do devido processo legal e do contraditório, pois retira das partes a possibilidade de discutirem a legalidade da avença existente entre eles. Além do desrespeito ao trabalho do advogado, dispõe de seu patrimônio de forma que sequer a outra parte do contrato havia pedido. E mais: sem que o interessado possa se defender em regular processo judicial com os respectivos recursos’’, alertou.

Ao concluir na forma permitida pelo artigo 103-B, incisos II e III, da Constituição Federal, o presidente da OAB-RS requer que seja recebida a Representação. E, após ouvida a juíza, seja acolhida, para determinar que o procedimento não tenha prosseguimento. A OAB gaúcha quer a revogação d, revogando o que já foi deliberado, sob pena das sanções administrativas aplicáveis.

 

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