Questão processual

Processo sem parecer do MP é nulo, decide TJ-RS

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9 de julho de 2011, 8h54

O artigo 82, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesse público. E o artigo 44 obriga a intimação do Ministério Público. Logo, se o ‘parquet’ não estiver presente na ação em que se requeira sua presença, o processo é nulo. Com esta linha de entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu sentença questionada por um segurado e pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Ambos os recursos foram analisados e julgados, com decisão unânime, no dia 17 de fevereiro. Integraram a sessão os desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz, Túlio de Oliveira Martins e Maria José Schmitt Sant’Anna (relatora). 

O processo é originário da Comarca de Coronel Bicaco, a 430km de Porto Alegre. Trabalhador agrícola em regime de economia familiar, o segurado ajuizou Ação Previdenciária contra o INSS depois de ter uma perna amputada, em consequência de acidente de trabalho. Ele pediu aposentadoria por invalidez e a condenação da Previdência pelo não-pagamento das parcelas mensais do auxílio-doença — pois considerou baixo o valor do auxílio, concedido pela via administrativa.

Em sua defesa, o INSS explicou que a concessão do auxílio-doença, além do período de carência, requer a verificação de incapacidade temporária para o trabalho. No caso de concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz permanentemente para o exercício de qualquer tipo de trabalho. Além disso, afirmou ter efetuado o pagamento do benefício de forma correta à parte autora no âmbito administrativo.

O INSS também esclareceu que o autor da ação não era merecedor da aposentadoria por invalidez, pois se encontra recebendo o auxílio-doença, em razão de estar aguardando reabilitação, para colocar prótese — já que sua incapacidade não é para qualquer atividade que possa garantir a subsistência.

O autor da ação apresentou réplica e pediu a prova pericial. Dada vista às partes sobre a perícia feita, o trabalhador impugnou-a. Afirmou que sua incapacidade o impede de desenvolver qualquer trabalho. O INSS, por sua vez, apresentou manifestação, fazendo ponderações acerca do laudo pericial.  

A juíza de Direito Cátia Paula Saft, após análise do conjunto probatório, concordou em dar parcial provimento ao pedido do autor. Motivo: comprovação dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença.

A juíza afirmou: ‘‘Dessa forma, como o laudo pericial concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de seus labores’, não há de se falar em aposentadoria por invalidez, mas, sim, na concessão do auxílio-doença, com a condenação da autarquia/ré ao pagamento do referido benefício enquanto perdurar a incapacidade do postulante’’.

Além disso, a julgadora condenou a autarquia a pagar os valores vencidos referentes ao benefício, desde a data do requerimento administrativo. Determinou que os valores fossem atualizados pelo IGP-DI, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação.

Inconformados com os termos da sentença, autarquia e segurado apelaram ao Tribunal de Justiça. O segurado sustentou que tem direito à aposentadoria por invalidez, tendo em vista sua total incapacidade para a lida rural. Já o INSS arguiu pela nulidade da sentença que o condenou a pagar o auxílio-doença, uma vez que o benefício já está sendo concedido ao autor.

O Ministério Público opinou pela desconstituição da sentença, em preliminar. No mérito, opinou pelo desprovimento do apelo do autor e pelo provimento do recurso do INSS para que seja reconhecida a nulidade da sentença e julgado o feito.

A relatora dos recursos, desembargadora Maria José Schmitt Sant’Anna, verificou que o Ministério Público não foi intimado dos atos processuais praticados no decorrer do processo, mas, somente, da sentença alvo de recurso por ambas as partes.

A relatora lembrou que o artigo 82, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a intervenção do Ministério Público nas causas em há interesse público, como ocorre no caso em que o demandado é o INSS.  Por outro lado, cita, o artigo 84 do mesmo diploma legal prevê, para estes casos, a obrigatoriedade da intimação do Ministério Publico, sob pena de nulidade do processo.

‘‘Pelo exposto, voto no sentido de anular o processo, nos termos do artigo 246, parágrafo único, do CPC, a partir do momento em que deveria ter sido intimado o Ministério Público, desconstituindo, assim, a sentença.’’ O voto teve a acolhida unânime dos demais membros do colegiado.

Clique aqui para ler a sentença.
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