Cláusula da discórdia

Mapfre deve indenizar por estragos feitos por ciclone

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8 de julho de 2011, 18h31

A Mapfre/Vera Cruz Seguradora deve pagar R$ 892.868,80 de indenização para a Petropar Agroflorestal, em função dos estragos causados pelo ciclone Catarina, que atingiu o sul-catarinense em março de 2004. A decisão, por maioria de votos, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que acatou apelação da empresa de reflorestamento — derrotada no juízo de primeiro grau. A decisão foi tomada na sessão do dia 30 de junho. Cabe recurso.

Relatórios apontaram que pelo menos 82% da área de eucalipto cultivada e 15% da área de pinus foram destruídas pelo evento climático. O maciço florestal estava localizado na propriedade Rio Novo, no Balneário Gaivota, no sul de Santa Catarina.

A seguradora se negou a cobrir os prejuízos. Alegou que o contrato de seguro previa exclusão da indenização por ciclones. Como o juízo de primeiro grau considerou o pedido de indenização improcedente, a empresa de reflorestamento entrou com recurso de apelação no Tribunal de Justiça.

Para o desembargador Artur Arnildo Ludwig, entre os riscos excluídos de seguro, não se encontra qualquer referência a ciclone. O desembargador relatou que os riscos cobertos no contrato são: incêndio, raio, chuvas excessivas, tromba d´água, seca. E os riscos excluídos: granizo, geada e ventos frios. O contrato entre as partes é de adesão, destacou ele, e a seguradora deixou deliberadamente de cumprir com a obrigação assumida, ‘‘desprovida de qualquer justificativa legal ou fática’’.

O desembargador Luís Augusto Coelho Braga, presidente do colegiado, acompanhou o voto do desembargador Ludwig. O relator, Léo Romi Pilau Júnior, manteve a sentença. Para ele, considerando que ‘‘a ocorrência de ciclone é menos corriqueira que a de fortes ventos e seus efeitos mais devastadores, a inclusão desse tipo de cobertura acarretaria em aumento do valor dos prêmios a serem pagos pelo segurado. Ou seja, cabia ao autor solicitar a inclusão desse tipo de sinistro ao seguro contratado, porém, não o fez’’. 

O valor de R$ 892.868,80, fixado como indenização, deverá ser corrigido pelo IGP-M, desde 1º de maio de 2003, e acrescidos de juros legais, a partir da citação da seguradora. O colegiado também concluiu que procede o pedido da seguradora Vera Cruz para que o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) responda até o limite do valor ressegurado, ‘‘de modo a garantir o seu direito de regresso’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS. 

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