Processo de licitação

Lei que cria CNDT é publicada no DOU nesta sexta

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8 de julho de 2011, 16h44

O Diário Oficial da União publicou nesta sexta-feira (8/7) a Lei 12.440/11, que cria a Certidão Negativa de Débito Trabalhista. O documento servirá para empresas comprovarem que estão em dia com a Justiça do Trabalho e junto à Administração Pública nos processos de licitação. O texto foi aprovado no mês passado pela Câmara e sancionado na quinta-feira (7/7) pela presidente Dilma Rousseff. A lei entra em vigor em 180 dias

A nova lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho, criando uma certidão sobre condenações pela Justiça do Trabalho não cumpridas pelos empresários. Serão considerados inadimplentes os empregadores que não obedecerem sentenças ou acordos judiciais, além dos que não pagarem os honorários e custas processuais. O novo texto também altera a Lei 8.666/93, a Lei das Licitações, para que a CNDT seja parte da documentação exigida para participar em processos licitatórios.

Para o advogado João Armando Andrade, especialista em Direito do Trabalho e coordenador de novos advogados do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), a nova regra, “embora louvável em sua finalidade”, só vai contribuir para a burocratização das licitações. “É mais uma documentação — dentre inúmeras outras — que será exigida nos certames”, afirmou.

Também advogado trabalhista, Marcel Cordeiro, do Salusse Marangoni Advogados, corrobora a visão do colega. Segundo ele, a participação em licitações ficará mais difícil, e as empresas precisam começar a se preparar para essa nova realidade. Andrade acredita que as mais prejudicadas com o CNDT serão as micro e pequenas empresas.

A advogada Denise Castellano, do escritório Fragata & Antunes Advogados, diz que "o estímulo servirá apenas para o empresário que pode pagar a dívida e não para todos. Ou seja, os menos favorecidos financeiramente continuarão em desvantagem”. Segundo a advogada, numa leitura inversa, "a lei acaba prejudicando o empregado do pequeno empresário". Motivo: "impedido de participar de novas licitações e de ter acesso ao programa de incentivo fiscais, este empresário permanecerá em débito com o reclamante e com outros empregados possivelmente”.

No entanto, o advogado do Iasp reconhece que a certidão trará mais segurança jurídica às transações imobiliárias. Assim, diz, “será prestigiada a boa-fé do comprador”.

Já a advogada Eliane Ribeiro Gago, sócia do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, é preciso esperar e ver a Lei na prática. Só assim, defende, será possível “verificar quais as restrições daí decorrentes, até para podermos avaliar a sua constitucionalidade, já que não é rara a hipótese de a empresa não conseguir a certidão, mesmo fazendo jus a ela, e ter de se valer do Judiciário, como já ocorre,atualmente  para obtenção de outras certidões como as fiscais”.

Antes mesmo de ser sancionado, a CNDT já refletia nas práticas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas. Lá, o convênio que enviava os nomes dos inadimplentes ao Serasa acabou. Segundo o presidente do TRT, Renato Buratto, com a Certidão, o convênio com a Serasa não era mais necessário.

Leia abaixo a íntegra da Lei 12.440/11:

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:
"TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1º – O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2º – verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º – A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4º – O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."
Art. 2º – O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27………………………………………………………………………………………………………………………….
IV – regularidade fiscal e trabalhista; ……………………………………………………………………………….." (NR)
Art. 3º – O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
…………………………………………………………………………………………………………………………………..
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

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