Posse no Senado

Cássio Cunha Lima pede diplomação ao Supremo

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8 de julho de 2011, 8h31

Candidato ao Senado Federal pela Paraíba em 2010, o ex-governador do estado Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) pediu ao Supremo Tribunal Federal que ordene sua imediata diplomação. Ele entrou com uma Ação Cautelar na corte, pedindo liminar que o autorize a tomar posse no cargo.

Ele argumenta que o STF já determinou o restabelecimento de seu registro na Justiça Eleitoral, depois que o Tribunal Superior Eleitoral confirmou sua cassação em 2009 por abuso de poder econômico e pela prática de conduta vedada a agente público. Se a cassação permanecesse, ele teria ficado inelegível por oito anos a partir de 2006, com base na chamada Lei da Ficha Limpa, a Lei Complementar 135/2010.

Porém, Cunha Lima contestou no STF a decisão do TSE que confirmou o indeferimento de seu registro. Depois da decisão da Suprema Corte no caso do Recurso Extraordinário 633.703, em que os ministros decidiram que a Lei da Ficha Limpa não se aplicava às eleições 2010 por conta do princípio da anterioridade da lei eleitoral, em 3 de maio o relator do recurso do ex-governador, ministro Joaquim Barbosa, deu provimento ao RE e deferiu o registro do candidato.

Os advogados de Cássio Cunha Lima pediram, então, que essa decisão fosse comunicada ao TRE-PB e ao TSE, bem como ao Senado Federal. Mas os adversários do candidato recorreram contra a decisão do ministro Joaquim Barbosa, pedindo que os autos fossem devolvidos ao TSE, para que a corte eleitoral decidisse se, afastada a Lei Complementar 135/2010, incidem no caso as demais hipóteses de inelegibilidade constantes da LC 64/1990 — mais especificamente o disposto na alínea “h” do inciso I do artigo 1º da norma. Pediam, ainda, que fosse excluída a necessidade de trânsito em julgado.

Por conta do início do período de recesso forense, a defesa de Cássio Cunha Lima ajuizou a Ação Cautelar. Para a defesa, diante da decisão do Supremo no RE 633.703, com repercussão geral reconhecida, não há justificativa para retardar-se a adequação do resultado eleitoral na Paraíba.

A defesa diz que não cabe o argumento dos autores do recurso contra a decisão do ministro Joaquim Barbosa, até porque a matéria não foi analisada pelo TSE, não tendo sido sequer mencionada nas contrarrazões do RE apresentadas ao Supremo. “Constituindo, pois, indevida inovação, não pode o tema ser conhecido por esse egrégio Tribunal, o que inexoravelmente resultará no não conhecimento dos regimentais [recursos] interpostos”.

Além disso, a cassação de Cunha Lima ainda não teria transitado em julgado, haja vista que estão pendentes de julgamento recursos da defesa, “não havendo, portanto, que se falar na causa de inelegibilidade descrita na invocada redação anterior da alínea ‘h’ do inciso I do artigo 1º da LC 64/1990, que expressamente alude a sentença transitada em julgado”, afirma a defesa. 

Com estes argumentos, e ponderando que os recursos dos adversários seriam meramente protelatórios, os advogados de Cássio Cunha Lima pedem que o STF conceda a liminar, determinando ao TRE da Paraíba que proceda, imediatamente, à diplomação do candidato no cargo de senador da República. Com Informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AC 2.923

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