Furto de água

STJ tranca ação contra proprietário de bem alugado

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6 de julho de 2011, 18h50

O proprietário não precisa responder ação por furto de água, quando quem praticou ação foi o inquilino, uma vez que o imóvel estava alugado. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao trancar ação penal instaurada contra proprietário de imóvel denunciado por furto de água de propriedade de concessionária de serviço público. A decisão foi unânime.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, concedeu HC para trancar a ação penal por inépcia da denúncia, por ser evidente que o proprietário do imóvel não é o autor dos fatos imputados. Isso porque, estando o imóvel locado a terceiro, que fez o pagamento dos débitos apurados, inegavelmente o imputável seria o inquilino.

O proprietário do imóvel, situado no bairro de Botafogo, no Rio de Janeiro, foi denunciado perante a 36ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro porque teria, livre e conscientemente, subtraído “para si ou para outrem, água de propriedade da concessionária de serviço público. (…) Conforme restou apurado, o denunciado era proprietário do local, sendo certo que tinha conhecimento da fraude…”. A denúncia foi recebida em agosto de 2010.

A defesa, ao responder à acusação, requereu a absolvição sumária do denunciado, ao argumento de que o pagamento da dívida de oito meses antes do oferecimento da denúncia extingue a punibilidade do crime. Entretanto, a decisão de recebimento da denúncia foi mantida.

A defesa, então, impetrou HC perante o Tribunal de Justiça estadual. Alegou constrangimento ilegal. O pedido foi negado, por maioria, por absoluta falta de amparo legal, já que os débitos fiscais em nada se equiparam a crime de furto.

No STJ, a defesa pediu o trancamento da ação penal por falta de justa causa, reiterando a tese de que, com o pagamento do débito anteriormente ao oferecimento da denúncia, extingue-se a punibilidade. Sustentou, ainda, que o imóvel estava locado a uma empresa, contratualmente responsável pelo respectivo pagamento, e que não existe no direito criminal a responsabilidade objetiva, que implicaria em sua culpa tão somente por ser proprietário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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