Texto ofensivo

TJ-RS condena jornal por crônica depreciativa

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6 de julho de 2011, 12h28

Quatro mil reais. Este é o valor que a Gazeta do Sul, de Santa Cruz do Sul, deve pagar a uma mulher que, junto com o marido, foi depreciada moralmente em uma crônica publicada em 28 de março de 2008. A determinação foi feita no julgamento que aconteceu no dia 17 de junho, quando o 5º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul esteve reunido para analisar os Embargos Infringentes interpostos pelo jornal. Ficou mantido o entendimento da 9ª Câmara Cível, que arbitrou a indenização. Cabe recurso.

A crônica, assinada pelo jornalista Jansle Appel Júnior, sob o título ‘A fura bola’, fez referências à raça e à origem da autora e de seu marido — que já morreu. Entre outras passagens, descreve o homem como ‘‘azul de tão preto’’ e afirma que ‘‘caminhava rengo, falava devagar’’.

A autora é descrita como ‘‘uma negrona alta, redonda, larga’’, sendo que ‘‘a bola sumia debaixo do braço gordo da mulher do Sarará’’, apelido do falecido. Ainda segundo o texto, na casa sem muro em que vivia o casal, ‘‘a criatura mais amistosa era um cão atado a uma corrente, que ia quase até a rua’’. Por fim, o autor afirma: ‘‘Sempre pensei na mulher do Sarará como uma fura-bola, criminosa, assassina do bom e velho futebol de rua’’.

Em razão dessas considerações, que no conjunto do texto permitiram a identificação dos personagens, a mulher ingressou com ação de indenização por dano moral, por sentir-se exposta, agredida e depreciada.

Em primeira instância, no juízo de Santa Cruz do Sul, o pedido foi julgado improcedente. Inconformada, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça. A 9ª Câmara Cível entendeu que o pedido era procedente por restar configurado o ato ilícito. Por maioria, o colegiado concedeu a reparação por dano moral no valor de R$ 4 mil, corrigidos monetariamente.

Inconformado com a decisão, o veículo de comunicação entrou com Embargos Infringentes no 5º Grupo Cível. Sustentou que a publicação não violou qualquer direito individual. Argumentou ser vedada censura de natureza artística no meio jornalístico. Defendeu, ainda, que a procedência do pedido infringe a responsabilidade, a seriedade, o exercício regular do direito, a legislação, a jurisprudência, além de permitir o enriquecimento ilícito.

No entendimento do relator do acórdão no 5º Grupo Cível, desembargador Ivan Balson Araujo, a simples leitura do texto jornalístico demonstra a prática de ato ilícito, consubstanciado na infração ao princípio ‘nenimem laedere’ (não lesar, não prejudicar, a ninguém ofender), o qual orienta os artigos 186 e 927 do Código Civil e toda a teoria da responsabilidade civil. Há, por isso, dever de reparar. 

Neste sentido, o relator reproduziu trechos do voto do relator da apelação, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary. ‘‘Não obstante se trate de uma abordagem nostálgica do passado, onde o cronista retorna à infância, ainda assim o texto foi ilustrado com personagens verdadeiros, uma vez que nele ficou identificado tanto a esposa quanto seu falecido esposo’’, diz voto.

Segundo o desembargador Tasso, ‘‘houve agressividade na utilização das expressões pelo jornalista, tendo sido a recorrente exposta, além de tratada de forma depreciativa, havendo conotação discriminatória na forma como foram usadas as palavras pelo jornalista direcionadas à apelante e ao seu esposo. Saliento que o problema não está na utilização das expressões que compõem a crônica, mas no fato de que o jornalista escreveu de forma que acabou identificando e apontando os personagens que, necessariamente, deveriam ser fictícios, tornando-se possível a identificação do casal. Disso, portanto, resulta a ofensa moral’’, completou.

Ao julgar os Embargos Infringentes, o desembargador Ivan Balson Araujo observou que, no caso concreto, individualizados os personagens e evidenciado o excesso de linguagem empregado na crônica jornalística, devem ser mitigadas as garantias constitucionais do direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (artigos 5º, inciso IX, e artigo 220, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal) em detrimento do direito fundamental à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Assim, restou configurado o dano moral, conforme o teor do disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Desacolheram os Embargos, por maioria, além do relator, os desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary, Íris Helena Medeiros Nogueira, Marilene Bonzanini Bernardi, Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins. Ficou vencido o desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, revisor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

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