Efeitos jurídicos

Em Mandado de Injunção, não cabe pedido de liminar

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6 de julho de 2011, 9h29

É incabível a concessão de liminar em Mandado de Injunção. Com este entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar em que a Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis-DF) alega omissão do Congresso Nacional em votar o reajuste de 14,79% aos ministros do STF e, por consequência, a toda magistratura nacional. O aumento nos subsídios foi proposto no Projeto de Lei 7.749/2010.

De acordo com o relator, a jurisprudência da Corte vai neste sentido em razão da “natureza da decisão injuncional e dos efeitos jurídicos que dela podem emanar”. O ministro Celso de Mello requereu informações aos presidentes da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), e do Senado, José Sarney (PMDB-AP).

No Mandado de Injunção, a Amagis-DF pede que o STF reconheça e declare a mora legislativa, determinando às duas Casas do Congresso Nacional que expeçam norma regulamentadora do direito previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. A associação pede ainda que seja fixado prazo para o “preenchimento do vazio legislativo, como forma de evitar uma situação de ‘ganha, mas não leva’ a traduzir autêntica ‘vitória de Pirro’”.

O anteprojeto de lei foi enviado ao Congresso Nacional pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, em agosto do ano passado. Mas, segundo a Amagis-DF, caminha a “passos lentos”. “Salta aos olhos a legítima expectativa de todos os magistrados brasileiros quanto à tramitação célere do mencionado projeto de lei nas duas Casas do Congresso Nacional. Contudo, não é isso que se verifica até o presente momento, haja vista que o mesmo caminha a passos lentos na Câmara e só em data recente (15 de junho de 2011) é que o ilustre relator, deputado federal Lindomar Garçon (PV-RO), apresentou requerimento de inclusão na pauta de votações do Plenário.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MI 4.060

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