Gratificação transitória

MP-RS recorre para garantir gratificação especial

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5 de julho de 2011, 8h45

O Ministério Público do Rio Grande do Sul levou Mandado de Segurança ao Supremo Tribunal Federal contra a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público que suspendeu o pagamento de gratificação pessoal aos procuradores de Justiça gaúchos que integram órgãos de deliberação coletiva, como o Conselho Superior do Ministério Público e o Órgão Especial do Colégio de Procuradores.

De acordo com o MP gaúcho, a gratificação especial é assegurada pelo Estatuto do Ministério Público (Lei Estadual 6.536/73) e corresponde a 1/30 do vencimento até o limite máximo de cinco sessões mensais. Julgando procedimento de controle administrativo, o CNMP determinou, por maioria de votos, que o Ministério Público gaúcho deixasse de pagar a vantagem, por considerar que não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

"O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contudo, discorda do entendimento majoritário assentado no Procedimento de Controle Administrativo, razão pela qual impetra o presente writ, com o objetivo de submeter a questão à apreciação dessa Egrégia Suprema Corte", afirma o procurador-geral de Justiça do Estado, Eduardo de Lima Veiga. Ele acrescenta que a gratificação especial é paga somente aos procuradores de Justiça que participam das sessões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e do CSMP, enquanto durarem seus mandatos.

Para o procurador-geral de Justiça gaúcho, a legalidade do pagamento é clara, pois está autorizada por lei e atrelada ao exercício de atribuição excepcional, cumulativa e transitória. Por isso, afirma não haver dúvida de que o CNMP, ao negar vigência aos dispositivos da lei gaúcha sob o argumento de que a norma seria incompatível com a nova ordem constitucional que instituiu o regime remuneratório do subsídio (EC 19/98), usurpou competência do STF. 

"Não fosse isso suficiente para determinar a cassação da decisão proferida pelo CNMP ora impugnada, há de se levar em linha de conta, ainda, que o egrégio órgão colegiado, ao afastar a validade das normas estaduais que autorizam o pagamento dessa gratificação especial aos procuradores de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob a alegação de que elas não teriam sido recepcionadas pela nova ordem constitucional instituída pela Emenda 19/1998 — regime remuneratório do subsídio — desbordou da competência a ele atribuída pela Carta Política Federal", argumentou.

O relator do Mandado de Segurança, ministro Ricardo Lewandowski, já requisitou informações ao Conselho Nacional do Ministério Público para que possa decidir sobre o pedido de liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 30.717

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