Prerrogativa da função

Imunidade livra senador de indenizar colega de Casa

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5 de julho de 2011, 14h15

A imunidade parlamentar livrou o senador Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB) de indenizar um colega de casa. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência da prerrogativa parlamentar nas críticas feitas pelo político contra o também senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), em entrevista transmitida pelo rádio, em janeiro de 1999.

Na época dos comentários, Vital do Rêgo era deputado estadual e Cunha Lima, prefeito do município de Campina Grande (PB). Durante entrevista, ele acusou o parlamentar de ter usado R$ 100 milhões dos cofres da prefeitura para patrocinar campanhas eleitorais.

As acusações foram reprovadas em primeira instância, onde Vital do Rêgo foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de 100 salários-mínimos. O entendimento foi revertido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. No recurso ao STJ, Cunha Lima defendeu que a Justiça estadual não poderia, como fez, reconhecer de ofício a imunidade parlamentar do então deputado estadual, uma vez que ela não fora arguida pelas partes em nenhum momento.

O primeiro julgamento foi interrompido por um pedido de vista regimental. Na última terça-feira (28/6), os ministros retomaram a análise do caso. Dessa vez, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, tomou como norte Recurso Extraordinário analisado pelo Supremo Tribunal Federal cujas partes eram o ex-senador e ex-governador Ronaldo Cunha Lima, pai de Cássio Cunha Lima, e Vital do Rêgo.

Na ocasião, o ministro Celso de Mello, relator do recurso, considerou que as declarações consideradas injuriosas "guardam conexão com o desempenho do mandato parlamentar, especialmente se se tiver presente que uma das funções inerentes ao ofício legislativo é a de fiscalizar os atos do Poder Executivo".

Ele reconheceu que as declarações feitas por Rêgo Filho estavam amparadas pela cláusula constitucional da imunidade parlamentar, "apta a exonerá-lo de qualquer responsabilidade civil pelos danos eventualmente resultantes de tais declarações". Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 734.218

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