Venda de imóvel

Inquilino preterido pode pedir indenização

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4 de julho de 2011, 12h51

Primeiro na fila de preferência para a compra do imóvel, o inquilino preterido pode pedir indenização por violação de seu direito mesmo que o contrato de locação não tenha sido averbado no cartório de registro imobiliário. Com a tese, uma empresa de fundição do Rio Grande do Sul teve um recurso julgado de forma favorável pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os donos da empresa contam terem sido descartados no processo de venda do imóvel onde mantinham sua unidade de produção de sucata. Como esse terreno ficava ao lado de outro imóvel, de propriedade da fundição, a empresa tinha interesse na compra. Caso os terrenos fossem unificados, o novo espaço teria 50 mil metros quadrados. O proprietário do imóvel ignorou o fato e a empresa transferiu a unidade de produção para outro local.

Segundo o pedido de indenização — rejeitado pela primeira instância e pelo Tribunal de Justiça gaúcho — a empresa sofreu prejuízos representados pelas benfeitorias que havia feito no imóvel, pelos gastos com a desocupação e a reinstalação da unidade em outro local, além dos aluguéis despendidos desde que lhe foi negada a possibilidade de exercer a preferência de compra.

De acordo com a segunda instância, a fundição não tinha direito à indenização por eventuais prejuízos decorrentes da inobservância do direito de preferência porque o contrato de locação não estava averbado perante o registro de imóveis. “O registro do contrato junto à matrícula do imóvel locado é pressuposto indispensável ao exercício da preferência”, afirmou a corte.

O entendimento foi modificado no STJ. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, lembrou que a averbação do contrato de locação não é imprescindível para a reparação por perdas e danos. Ao tratar sobre o assunto, o artigo 33 da Lei do Inquilinato estabelece que o locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar reparação por perdas e danos ou entrar com ação pedindo a adjudicação compulsória do imóvel — único caso que a averbação adquire importância.

De acordo com a ministra, “quando a pretensão é somente de índole reparatória, a averbação do contrato não é requisito para que o inquilino obtenha do locador o ressarcimento pelos prejuízos sofridos, pois, nessa hipótese, a violação do direito de preferência terá efeitos meramente obrigacionais”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1216009

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