Rescisão de contrato

Empresa deve pagar viagem de volta a estrangeira

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4 de julho de 2011, 15h42

Estrangeiros que vem ao Brasil a trabalho, em caso de demissão, tem direito a passagem de volta ao país de origem. Foi com esse entendimento que a Justiça do Trabalho mandou uma empresa pagar despesas de repatriação de trabalhadora francesa demitida.

A ação trabalhista foi ajuizada por uma cidadã francesa em Florianópolis contra uma empresa também francesa. Quem analisou o caso de direito internacional foi o juiz Carlos Alberto Pereira de Castro.

Ele entendeu que, nos termos da Súmula 207 do TST, a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

A ré sustentou que já que a rescisão do contrato se deu por vontade das partes, não se pode cogitar em despesas de retorno ao país de origem. O juiz concluiu, contudo, que pelo comprometimento contratual da empresa no pagamento de despesas de repatriação, esses valores são devidos em relação ao casal.

O pedido de indenização por danos morais, por desrespeito à legislação trabalhista e previdenciária, foi negado pelo juiz. Para ele, os descumprimentos causaram à autora somente danos patrimoniais.

Alegações da autora
A trabalhadora foi contratada na França, em 8 de julho de 2008, para prestar trabalho no Brasil por dois anos, a partir de sua chegada ao território nacional. Tal contrato previa, no seu término, a responsabilidade da empresa com despesas de repatriação. Enquanto aguardava na França, foi contratada para a tarefa específica de auxiliar na organização de um evento para a mesma empresa.

A autora relata que, com a concessão do visto provisório vinculado ao pré-contrato firmado em 2008, teve a autorização concedida em outubro daquele ano pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ingressando no país em 6 de novembro, quando começou a trabalhar na filial brasileira. Mas, quando chegou ao Brasil, foi obrigada a rescindir o contrato feito na França e a assinar contrato de experiência, com vigência até 3 de fevereiro de 2009, sem que tal registro tenha sido anotado em sua CTPS.

Ela destacou que também foi obrigada a firmar um contrato de trabalho com termo de confidencialidade, com inúmeras referências a dispositivos da legislação brasileira por ela totalmente desconhecidos. Segundo a autora, em 4 de setembro de 2009, a ré rompeu o contrato de trabalho sem justa causa, pagando-lhe incorretamente as verbas rescisórias, como se o contrato de trabalho fosse por tempo indeterminado.

Alegações da defesa
A empresa sustentou que somente se poderia aplicar ao caso a legislação brasileira, em razão do lugar da prestação de serviço, conforme previsto na Súmula 207 do TST e na Recomendação 04 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Acrescentou que foi a autora quem procurou a empresa, na França, pois desejava morar no Brasil com seu marido. Na ocasião, teria sido explicado que as partes poderiam rescindir o contrato a qualquer momento até porque a autora tinha medo de não se adaptar.

Além disso, a ré garante que a iniciativa da rescisão do contrato feito na França e a assinatura de um novo no Brasil partiu da própria autora. Alega, ainda, que a autora levou a empresa a prejuízos de mais de U$ 200 mil, por conta de incompetência e negligência na prestação de serviços.

A autora apresentou o contrato por prazo determinado, firmado entre as partes em 8 de julho de 2008, com prazo de dois anos a partir da data de sua entrada no Brasil, em que foi acertado o salário mensal de R$ 6,5 mil. Nele, a empresa se compromete a pagar as despesas de repatriação da contratada e de seu dependente. A empresa protocolou Embargos Declaratórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

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