Rescisões sem efeito

Pão de Açúcar será multado se atrasar homologações

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2 de julho de 2011, 9h31

Com o entendimento de que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito na mesma data da homologação contratual, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho impôs multa à Companhia Brasileira de Distribuição (Pão de Açúcar) caso continue realizando tardiamente a homologação da rescisão de empregados dispensados, como vem fazendo. A multa é de R$ 1 mil por empregado.

O ministro relator, Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que o TST já adotou o entendimento de que “é incabível a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT quando as parcelas rescisórias são pagas no prazo legal e apenas a homologação é feita tardiamente”. Isso porque a multa se aplica em caso de descumprimento do estabelecido no parágrafo 6º do mesmo artigo, que define o prazo para pagamento das verbas rescisórias, que é até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia a partir da notificação da demissão, na ausência de aviso prévio.

O ministro esclareceu, no entanto, que o caso deve ser analisado ante o disposto no parágrafo 4º do artigo 477, que estabelece expressamente que o pagamento das verbas rescisórias será efetuado no ato da homologação da rescisão, o que permite concluir que este ato também se submete aos prazos estipulados no parágrafo 6º, apesar de não sofrer a incidência da multa prevista no parágrafo 8º no caso de atraso na sua realização.

De acordo com o ministro, a lei não deixou ao arbítrio do empregador a data da homologação da rescisão, “na medida em que impõe que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado nesse ato, ao mesmo tempo em que estabelece prazo para o pagamento.

A empresa adota o procedimento de homologar o contrato de trabalho de seus empregados somente 20 dias após a notificação da dispensa, com a justificativa de que seu departamento de recursos humanos se localiza em Brasília.

O Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso do Sul considerou que o atraso era ilegal e prejudicial ao trabalhador, e ajuizou ação civil pública, pedindo que a empresa fosse impedida de continuar com a prática e multada em caso de descumprimento da decisão. O MPT esclareceu que o atraso da homologação prejudica o empregado porque, para movimentar a sua conta do FGTS e receber o seguro desemprego, ele tem de estar com o contrato de trabalho devidamente homologado.

O TRT-MS julgou improcedente a ação, diferentemente da sentença do juízo do 1º grau, que lhe foi favorável. O MPT recorreu à instância superior e conseguiu reverter a decisão. Ao examinar o recurso na 8ª Turma do TST, o relator avaliou que a empresa deveria mesmo se abster de praticar o atraso na homologação dos contratos de seus empregados. Com Informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR 635000520075240001

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