Fim das negativações

TRT de Campinas vai cancelar convênio com Serasa

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1 de julho de 2011, 21h02

Depois de apenas nove meses de implantação, o convênio do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP), com a Serasa vai acabar. O acordo permite que empresas que não pagam condenações do tribunal tenham o nome negativado automaticamente. Porém, para o presidente da corte, desembargador Renato Buratto, a saída é abusiva. "Não quebra só a empresa, mas também a vida do ser humano", diz. Segundo adiantou à ConJur, a decisão tem o apoio do corregedor-nacional da Justiça do Trabalho, ministro Barros Levenhagen.

"Quando a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas começar a ser exigida para contratações públicas, o convênio não será mais necessário", avalia. O Projeto de Lei do Senado 77/2002, que cria a certidão, substituído por texto da Câmara dos Deputados, foi aprovado no dia 15 pelo Congresso Nacional e aguarda sanção presidencial.

Assinado em setembro do ano passado pelo então presidente do TRT-15, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, o convênio permite que as 153 varas do Trabalho da Região repassem ao banco de dados da Serasa, pela internet, informações relativas às dívidas de execuções de títulos judiciais trabalhistas.

Em dezembro, porém, a corte foi alvo de um Mandado de Segurança por inscrever empresas no órgão de proteção ao crédito. De acordo com a Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), que ajuizou a ação no próprio tribunal, além de a negativação do nome das empresas ser uma segunda punição, haveria ainda uma terceira pena: ao ter seu nome inserido na lista negra, o empresário é diretamente afetado em sua honra objetiva e subjetiva, segundo o advogado da entidade, Percival Maricato.

"Pouco importa se o sócio de uma empresa tem 99,99% ou 0,01%, se é ou não administrador, se honesto ou desonesto, se tem culpa ou não em possíveis desmandos; quando a empresa não pode pagar, todos os sócios são chamados a responder pelo débito, independente da condição ou de culpa", disse ele ao impetrar a ação.

Em janeiro, porém, a liminar foi negada pelo relator do processo no Órgão Especial, desembargador Laurival Ribeiro da Silva Filho. "Acaso a situação ensejadora da inserção na lista de devedores seja a existência de decisão transitada em julgado, não se pode olvidar o teor do artigo 76 do CPC, eis que estamos diante de um título executivo judicial", disse em sua decisão. O dispositivo legal afirma que sentença judicial vale como título exequível. Desde março, o processo aguarda voto da desembargadora Maria Cecília Fernandes Álvares Leite, revisora.

Mandado de Segurança 0014540-65.2010.5.1.0000

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