Acórdão omisso

TJ-RS deve explicar multa de R$ 23 milhões à Shell

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31 de janeiro de 2011, 9h45

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deve fundamentar o acórdão no qual condenou a Shell Brasil ao pagamento de R$ 23 milhões de multa. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que julgou a reclamação interposta pela empresa. Dessa forma, o TJ gaúcho deve suspender a liquidação e dar cumprimento efetivo à decisão do Recurso Especial.

A distribuidora de combustíveis foi condenada a retirar tanques e bombas de combustíveis de um terreno alugado, assim como a deixar o local limpo e seguro após o fim do contrato de locação. Como não houve o cumprimento da decisão no prazo determinado, foi estipulada multa diária pela não entrega do terreno nas condições estabelecidas.

Em Recurso Especial, a Shell Brasil alegou que o acórdão do TJ-RS foi omisso em relação aos fatos e fundamentos apresentados pela empresa e apontou violação ao Código de Processo Civil (artigo 535), ao Código Civil (artigo 247) e ao Código de Processo Civil (artigos 267, 286, 295, 461 e 884). A 5ª Turma entendeu que houve violação ao artigo 535 do CPC. Isso porque o TJ-RS não se pronunciou sobre as condições para o cumprimento da decisão de antecipação da tutela, nem sobre os termos inicial e final das astreintes.

Na reclamação, a Shell Brasil informou que, mesmo diante da decisão do STJ de anular o acórdão proferido em Embargos de Declaração, houve a liquidação do julgamento e decisão em relação ao montante da multa estabelecida para o descumprimento da ordem judicial. A empresa ressaltou que o montante de R$ 23 milhões foi determinado com base no período de incidência da multa estipulado pela instância ordinária. 

De acordo com a empresa, a falta de cumprimento da decisão do Tribunal geraria “danos irreparáveis”. Além disso, destacou que os parâmetros da liquidação deveriam ser estabelecidos pelo TJ-RS em um novo julgamento dos Embargos de Declaração.

Antes de ingressar com a reclamação, a Shell Brasil tentou reverter a decisão de sua condenação por meio de Recurso Especial. O recurso foi parcialmente aceito pela 5ª Turma do STJ. Os ministros determinaram a anulação do acórdão dos Embargos de Declaração para que fossem estabelecidas as condições para o cumprimento da decisão de antecipação de tutela e a estipulação dos termos inicial e final da incidência da multa diária.

Segundo o relator da reclamação, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a decisão do Recurso Especial teve o objetivo de interferir diretamente no valor das astreintes — multas diárias aplicadas à parte que deixa de cumprir decisão judicial. “A decisão reclamada, ao dar seguimento ao procedimento de liquidação, prescrevendo o período de incidência da multa e assentando, a esse título, o montante de R$ 23 milhões, sem a observância do prévio comando jurisdicional emanado deste Tribunal Superior, acaba por afrontar a autoridade da sua decisão, constitucionalmente assegurada”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Rcl 3.833

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