Contratação de parentes

Servidor efetivo não é exceção de nepotismo

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31 de janeiro de 2011, 13h15

A contratação de servidor efetivo de cargo administrativo não é exceção à regra estabelecida na Resolução 7 do Conselho Nacional de Justiça. De acordo com a norma, é considerada prática de nepotismo o exercício de cargo em comissão por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, no âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo. O Pleno do CNJ considerou que apenas servidores admitidos por concurso público de cargos efetivos de carreiras jurídicas é que não se enquadram à regra.

O Plenário do CNJ analisou consulta solicitada por uma advogada de Cuiabá (MT), sobre situação hipotética. Ela queria saber se servidora efetiva do quadro administrativo do Ministério Público e mulher de um juiz de primeira instância poderia exercer cargo comissionado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso ou se o caso se incluiria entre as exceções permitidas na Resolução 7.

De acordo com a norma, não é considerado caso de nepotismo a nomeação ou designação de servidores que tenham juízes como parentes para cargos de comissão ou de função gratificada quando se trata de servidores de cargo efetivo das carreiras judiciárias, mas que sejam admitidos por concurso público.

O relator do caso, conselheiro Leomar Barros Amorim, afirmou que a situação da servidora não está entre as exceções previstas no parágrafo único do artigo 2º da Resolução 7, ainda que seu marido esteja exercendo funções jurisdicionais na primeira instância.

Ele explicou que o servidor efetivo da área administrativa do quadro do MP não é equiparado ao servidor admitido por concurso público para cargo de efetivo da carreira judiciária. Portanto, não está dentro da exceção na resolução. O Plenário do CNJ respondeu à consulta nos termos do voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Consulta 0006945-81.2010.2.00.0000

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