Casa e trabalho

Negociação não pode excluir tempo de itinerário

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31 de janeiro de 2011, 11h47

É possível, coletivamente, negociar e fixar uma estimativa diária, semanal ou mensal de horas referente ao tempo despendido no percurso da residência ao local de trabalho. No entanto, a negociação coletiva não pode suprimir o direito. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão regional e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja apurada a quantidade de horas itinerantes — ou in itinere — gastas por um empregado da Safi Brasil Energia, empresa localizada no Mato Grosso do Sul.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do Recurso de Revista julgado na 6ª Turma, explicou que a flexibilização quanto às horas in itinere por meio de norma coletiva era válida até 19 de junho de 2001, com o advento da Lei 10.243/01. A partir daí, prevalece a norma legal. Segundo o relator, quando não existia lei imperativa, mas simples entendimento jurisprudencial — ou seja, a Súmula 90 do TST —, a flexibilização era ampla. No entanto, com o surgimento da lei, acrescentando dispositivos ao artigo 58 da CLT, não há como suprimir o direito.

O relator esclareceu que a jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que, em relação às horas itinerantes, “é possível à negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais, pacificando a controvérsia, principalmente em virtude de o próprio legislador ter instituído poderes maiores à negociação coletiva neste específico tema”. No entanto, frisou o ministro Godinho Delgado, “não é viável à negociação coletiva suprimir o direito, porém apenas fixar-lhe o montante numérico”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) havia mantido a sentença que indeferiu o pedido do trabalhador para receber as horas itinerantes do período de 1º de maio de 2008 a 30 de abril de 2009, por verificar que havia convenção coletiva eliminando a parcela. O TRT julgou válida a pactuação, considerando que não se tratava de direito indisponível e que deveria ser respeitada a vontade das partes. Ressaltou, ainda, que o sindicato, em contrapartida, havia conquistado outros benefícios para a categoria, elencados na cláusula que suprimia as horas itinerantes.

Inconformado com a decisão, o empregado recorreu ao TST. A 6ª Turma acompanhou o voto do relator e deu provimento para condenar a empresa a pagar ao trabalhador as horas in itinere . Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 1195-80.2010.5.24.0000

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