Exame de Ordem

STJ deve definir alcance de decisão da Justiça Federal

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29 de janeiro de 2011, 7h48

A "guerra" travada pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Fundação Getúlio Vargas, para garantir uma nova correção das provas da segunda fase do Exame de Ordem 2010.02, está longe de ter um fim. No início desta semana, o MPF perdeu mais uma batalha. A 16ª Vara Federal do Distrito Federal negou na segunda-feira (24/1) a liminar pedida, por meio de Ação Civil Pública, pelo MPF-DF. Antes disso, no dia 21, o MPF do Rio de Janeiro entrou com a quinta ação pedindo a recorreção das provas. Os órgãos do Ceará, Goiás e Santa Catarina já haviam recorrido à Justiça.

A enxurrada de ações com o mesmo pedido, porém em foros diferentes, foi classificada como "tática de guerrilha" pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante. O MPF justifica as diversas ações pelo fato de o juiz da 4ª Vara Federal do Ceará ter concedido liminar permitindo a recorreção das provas apenas para os candidatos de Fortaleza. Ou seja, sua decisão — mesmo que não tivesse sido derrubada pelo Tribunal Federal da 5ª Região — não alcançaria todos os bacharéis que participaram da segunda fase do Exame de Ordem. De 35 mil bacharéis reprovados, 21 mil apresentaram recurso à OAB. Ao todo, participaram da segunda fase 47 mil candidatos.

De acordo com o procurador de Santa Catarina, Mário Sérgio Barbosa, a tática do MPF era propor uma única Ação Civil Pública. No entanto, o juiz de Fortaleza limitou o alcance de sua decisão. "Não queremos desestabilizar a OAB. O que acontece é que a Justiça Federal limitou o objeto da ação aos candidatos do município de Fortaleza. Dessa forma, o MPF apenas cumpriu a determinação da Justiça. O presidente do Conselho da OAB deveria ficar bravo com a Justiça Federal do Ceará, e não com o MPF."

Até agora, o MPF já entrou com cinco ações pedindo nova correção das provas. As três últimas ainda não foram apreciadas pela Justiça Federal, no entanto, é possível que outros estados entrem com a mesma ação. Cavalcante já informou que a OAB vai juntar todas em uma só, arguindo a incompetência de cada um dos juízes para concentrar os processos no foro em que ele julga ser o correto, o do Distrito Federal, já que é onde fica a sede do Conselho Federal da OAB.

Alcance das decisões
O caso promete pacificar o entendimento sobre o alcance das decisões da Justiça Federal. Isso porque, de acordo com o vice-presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) na 5ª Região, Nagib de Melo Jorge Neto, existe uma divergência jurisprudencial sobre a competência da Justiça Federal. "Alguns juízes federais seguem a interpretação de que sua decisão pode ter caráter nacional, aplicando o artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor. Outros se apoiam no artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública, limitando territorialmente o seu julgamento. A questão não está pacificada."

O artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) diz que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator (…)". E foi justamente esse artigo que o juiz da 4ª Vara do Ceará aplicou em sua decisão, por entender que a Ação Civil Pública analisada trata de interesses individuais homogêneos, que podem ser individualizados. "Os juízes que geralmente aplicam o artigo 16 o fazem quando entendem que o caso não trata de um dano coletivo ou quando trata de um caso mais específico. E, por conta disso, o MP entra com outras ações para resguardar o direito de todos os cidadãos", explicou Jorge Neto.

Ele afirmou ainda que mesmo que o juiz não tivesse restringido sua competência ou não tivesse deixado isso claro em sua decisão, o próprio Tribunal Regional ou a OAB, ao recorrer, poderiam fazer esse questionamento.

Sobre o foro competente para julgar a ação, o procurador Mário Sérgio Barbosa afirmou que o artigo 109 da Constituição, sobre a competência dos juízes federais, no parágrafo 2º, afirma que as causas contra a União podem ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou no Distrito Federal. Já o Código de Defesa do Consumidor afirma que, nas ações coletivas, quando se tratar de dano estadual ou nacional, o foro é a capital do estado. O estado do Ceará foi o primeiro a propor a ação, seguindo a regra de prevenção. "Por isso, o foro competente, no caso, não é apenas o Distrito Federal."

Modificações na lei
O artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública foi modificado por meio da Lei 9.494, sancionada em 10 de setembro de 1997, fruto da Medida Provisória 1.570-5, de 21 de agosto de 1997. Antes da modificação, não havia limite territorial para as decisões. Em tese, tinham abrangência nacional. Porém, em algumas oportunidades, a mesma situação recebeu decisões diferentes. "Essa alteração foi feita justamente para evitar esse conflito", afirmou Jorge Neto. Ele explicou que, em alguns casos, principalmente quando se trata de decisões de diferentes estados ou regiões, é difícil saber se já houve julgamento de um caso semelhante.

"Temos cerca de 10 milhões de ações na Justiça Federal. É praticamente impossível, atualmente, fazer uma pesquisa completa em âmbito nacional. No caso da Justiça Federal, existe um controle de prevenção, no mesmo estado e no âmbito regional. Mas em se tratando do país todo, é preciso um sistema de armazenamento de decisões muito grande."

O problema é que o artigo 16 entrou em conflito com o artigo 93 do CDC, que, ao reger os processos coletivos, se estendeu às ações em defesa de interesses difusos e coletivos. Alguns juízes entendem que, se o dano causado atingir mais de uma região ou possuir abrangência nacional, deve ser aplicado o artigo 93 do CDC: "Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; no foro da capital do estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente".

Ou seja, se o dano causado alcançar mais de um estado ou possuir abrangência nacional, a competência para processar e julgar eventual Ação Civil Pública pertence a uma das varas federais da capital do estado onde esteja ocorrendo o dano ou uma das varas federais do Distrito Federal, tese defendida pelo MPF no caso do Exame de Ordem.

Para o procurador de Santa Catarina, esse é o momento de se discutir a aplicabilidade do artigo 16, uma vez que há uma parcela dos operadores do Direito que avaliam que o dispositivo é inconstitucional. "Numa ação coletiva, o juiz fica limitado ao território de sua competência. Acredito que o artigo não pode mais permanecer no nosso ordenamento jurídico, uma vez que permite decisões diferentes e situações iguais. Não há lógica. É como se a pessoa que se divorciada em Fortaleza permanecesse solteira em Santa Catarina."

Mário Sérgio Barbosa Barbosa destacou que a incidência do artigo 16 acontece muito em casos que tratam de direitos fundamentais. De acordo com o procurador, um decreto do INSS define como incapaz a pessoa impossibilitada de desempenhar atividade funcional e também atividades da vida diária. Devido a ações movidas no Rio grande do Sul e em Santa Catarina, a norma foi considerada ilegal, o que não aconteceu nos outros estados, o que, para o procurador, é uma situação injusta.

Jurisprudência
No STJ, há entendimento nos dois sentidos. Em Conflito de Competência analisado em 2000, a 2ª Seção declarou que o 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo poderia julgar Ação Civil Coletiva, por entender que, nesse caso, deve ser aplicado o artigo 93 do CDC. A corte concluiu que não há exclusividade do foro do Distrito Federal para o julgamento de Ação Civil Pública de âmbito nacional. Porém, a mesma Seção já entendeu, em julgamento sobre a jurisdição do órgão prolator, em 2009, que a sentença proferida em Ação Civil Pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do artigo 16 da Lei 7.347/85.

Ao que tudo indica, a corte vai deliberar mais uma vez sobre o alcance das decisões da Justiça Federal, pois o presidente do Conselho Federal da OAB afirmou que a entidade vai tentar unificar o julgamento dos processos, recorrendo ao STJ. "Existe um conflito de competência, que não foi criado pela OAB. Nós entendemos que a questão deve ser analisada pelo DF e vamos tomar as providências necessárias", declarou Ophir Cavalcante.

Em entrevista à ConJur, ele voltou a criticar a postura do MPF. "A justificativa de que as ações estão sendo ajuizadas porque as decisões não têm alcance nacional é contraditória, uma vez que o MPF do DF pediu que a sua ação valesse para todo o país. Os promotores não estão analisando a questão com razoabilidade. Não podemos continuar com essa insegurança, com essa possibilidade de termos decisões diferentes em cada estado."

O vice-presidente da Ajufe na 5ª Região destacou, no entanto, que não basta pacificar qual artigo deve ser aplicado, mas também a interpretação que deve ser dada a cada um deles. "Isso é um movimento normal da jurisprudência. As leis existem, mas muitas permitem diversas aplicações."

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