Estupro e atentado

STJ decide continuidade delitiva de crimes sexuais

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27 de janeiro de 2011, 13h30

O julgamento de um Recurso Especial que deve acontecer em breve no Superior Tribunal de Justiça vai decidir se, com a mudança no Código Penal, em 2009, a violência cometida com diferentes modalidades de ato sexual caracteriza concurso material ou admite continuidade delitiva. A esperada resposta ficará a cargo da 3ª Seção, que dirá se é possível existir crime continuado de estupro e de atentado ao pudor.

Com a Lei 12.015, foram reunidos no mesmo artigo os crimes de estupro e de atentado ao pudor. A unificação resultou em posicionamentos diversos ao redor do Brasil, inclusive no próprio STJ. Juízes e tribunais passaram a decidir de formas diferentes casos juridicamente idênticos. E, como cabe ao STJ uniformizar a jurisprudência do país, a interpretação final sobre os efeitos da nova lei caberá ao tribunal.

Enquanto não há um posicionamento definitivo, os recursos apresentados contra decisões dos TJs vêm sendo tratados por meio dos recursos repetitivos. A ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura já suspendeu os recursos sobre o tema nos tribunais estaduais. A discussão técnica vai refletir em penas maiores ou menores para os criminosos sexuais.

A origem da controvérsia
A Lei 12.015, ao alterar o Código Penal, uniu o artigo 213, que tratava de estupro, ao 214, que tratava de atentado violento ao pudor. Surgiu então um artigo 213 com nova redação: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: pena – reclusão, de 6 a 10 anos.” A expressão “atentado violento ao pudor” era usada na versão anterior em referência aos atos sexuais diversos da conjunção carnal, a cópula vaginal.

No concurso material, o réu, tendo agido mais de uma vez, comete dois ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não. Nesse caso, as penas são aplicadas cumulativamente. No entanto, se forem crimes da mesma espécie e ficar caracterizado – por fatores como tempo, lugar, modo de execução e outros – que os crimes subsequentes são continuação do primeiro, o réu poderá ser beneficiado pela figura da continuidade delitiva.

No caso do crime sexual, o réu que forçou a vítima à conjunção carnal e outro ato libidinoso, como sexo oral ou anal, poderia ter o benefício de ser condenado à pena de um só dos crimes, aumentada de um sexto a dois terços em razão da continuidade, porque o segundo ato seria entendido como continuação do primeiro.

A eventual adoção da tese do crime continuado pela 3ª Seção do STJ, por ser uma interpretação mais favorável ao réu, poderá beneficiar grande número de pessoas já condenadas com base na legislação antiga.

O entendimento se manifestou em abril, quando a 6ª Turma do STJ concedeu Habeas Corpus para reconhecer o crime continuado e reduzir a pena de um homem que havia sido condenado por atentado violento ao pudor e tentativa de estupro, ainda sob a legislação anterior.

Já na 5ª Turma, o entendimento é outro. Ao julgar um Habeas Corpus, em junho de 2010, a ministra Laurita Vaz declarou que, “tendo as condutas um modo de execução distinto, não há a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso, mesmo depois de o legislador tê-las inserido num só artigo de lei”.

Também afastou a possibilidade de crime continuado o ministro Felix Fischer, no julgamento de outro Habeas Corpus. Para ele, a tese de que penetração vaginal e outra forma de sexo forçado possam ser consideradas um único crime, com a pena aumentada apenas em razão do número de condutas, “enfraquece, e muito, a proteção que deve ser dispensada ao bem jurídico tutelado: a liberdade sexual. Trata-se de crime hediondo que, em sua esmagadora maioria, deixa marca indelével em suas vítimas, merecendo a devida atenção e repressão por parte do Estado”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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