Sigilo na escolha

Questionada constitucionalidade de voto impresso

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26 de janeiro de 2011, 16h54

Com o argumento de riscos ao sigilo e à inviolabilidade do voto, assegurado pelo artigo 14 da Constituição, a Procuradoria-Geral da República entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Questiona o artigo 5º da Lei 12.034/09. O dispositivo cria, a partir das eleições de 2014, “o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto”, mediante regras que estabelece, de acordo com a ADI. A PGR afirma, ainda, que a lei abre brecha para uma mesma pessoa votar mais de uma vez, o que viola a igualdade de votos.

A Lei 12.034/09 – que altera a Lei dos Partidos Políticos (Leis 9.096/95), a Lei Eleitoral (9.504/97) e o Código Eleitoral (4.737/65) –, institui, em seu artigo 5º, o voto impresso conferido pelo eleitor. De acordo com o parágrafo 2º da lei, após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica vai imprimir um número único de identificação do voto associado à assinatura digital do eleitor.

Já o parágrafo 5º permite o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, “desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica”.

Para a PGR, o novo sistema permite a associação do voto do eleitor com a sua assinatura digital na urna eletrônica, por meio do número de identificação. “A garantia da inviolabilidade do eleitor pressupõe a impossibilidade de existir, no exercício do voto, qualquer forma de identificação pessoal, a fim de que seja assegurada a liberdade de manifestação, evitando-se qualquer tipo de coação”, sustenta o órgão na ADI.

A PGR cita o constitucionalista José Afonso da Silva. Ele afirma que, para se preservar o sigilo do voto, não é permitido nem sequer ao próprio eleitor, no momento de votar, dizer em quem votou ou como votou. Com o novo sistema, há a possibilidade de o sigilo do voto ser quebrado, em caso de falha na impressão ou travamento do papel da urna. “Isso porque, sendo necessária a intervenção humana para solucionar o problema, os votos registrados até então ficarão expostos ao servidor responsável pela manutenção do equipamento”.

Também será possível a identificação dos eleitores num eventual pedido de recontagem de votos, de acordo com a PGR. A PGR alega, ainda, vício na parte final do parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 12.034. Isso porque, ao proibir a conexão entre o instrumento identificar e a urna, a norma permite que a urna fique constantemente aberta, o que compromete a igualdade de todos os votos.

“O presidente da seção eleitoral não terá qualquer interferência em liberar ou não a urna”, observa a PGR. Portanto, argumenta, “como não é possível ingressar na cabine de votação com o eleitor, haverá a possibilidade de a mesma pessoa votar por duas ou mais vezes, contrariando a garantia da igualdade de valor do voto, prevista no artigo 14 da Constituição”.

A ADI proposta é baseada numa representação encaminhada à PGR pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, que contesta a norma prevista no artigo 5º da Lei 12.034, por considerar que ela “fere o direito ao voto secreto, insculpido no artigo 14 da CF”. O Colégio é uma associação que trata e discute matérias administrativas e jurídicas que afetam a Justiça Eleitoral.

Liminar e mérito
Ao justificar o pedido de suspensão liminar, a PGR alega que, para adequação das urnas de votação aos preceitos da Lei 12.034, impugnada na ADI, será necessária a abertura imediata de procedimento de licitação, o que “trará graves prejuízos ao erário, caso seja posteriormente declarada a inconstitucionalidade da norma questionada, uma vez que não mais será possível devolver os equipamentos adquiridos, nem receber o montante a eles correspondente”. No mérito, a PGR pede a declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da ADI 4.543.

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