Pouco caso

Petrópolis é condenada por autorizar desmatamento

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25 de janeiro de 2011, 23h14

A Prefeitura de Petrópolis foi acusada de omissão e, junto com a empresa Estâncias de Petrópolis, foi condenada por desmatar área em região de encosta. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que tem jurisdição nos estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. O município de Petrópolis foi palco de uma tragédia neste verão, provocada pelos deslizamentos de encostas e enchentes em consequência de fortes chuvas.

O município e a empresa estão obrigados a ampliar a área de reserva florestal de um loteamento na região Serrana do Rio de Janeiro. A prefeitura ainda terá implantar projeto de contenção da encosta do Morro do Calembe, instalar rede de drenagem e reflorestar a área degradada para prevenir deslizamentos na região.

O processo tramita na justiça federal do Rio de Janeiro há 11 anos. A Prefeitura entrou com recurso para discutir a decisão no Superior Tribunal de Justiça. Seu principal argumento é o de que o Judiciário estaria interferindo na autonomia administrativa do município. 

O TRF-2 confirmou sentença de primeiro grau que proibiu construções em diversos terrenos do Loteamento do Calembe. A obra prevê desmatamento e movimentação de terra no local. A Prefeitura e a empresa recorreram da decisão. 

O loteamento, no bairro de Nogueira, é antigo. Foi criado em 1942. Em 1995, sofreu restrições por conta da configuração geológica da região. A empresa Estâncias de Petrópolis afirmou que o projeto original previa área para reserva florestal, praças, proteção de mananciais e doação de área verde ao Petrópolis Golf Club.

A Procuradoria do Município sustentou que os lotes apontados na decisão, impondo restrições para construção de imóveis, não estariam em área de proteção ambiental, nem de preservação permanente. Também argumentou que o município dependeria de verbas federais para realizar as obras e serviços necessários à redução dos impactos causados pelas chuvas.

O relator do processo no TRF2, juiz federal convocado Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, rebateu o argumento. Para ele, embora o administrador público tenha certa margem de discricionariedade, cabendo a ele definir os programas prioritários para investimento de recursos públicos, já estaria superada a tese de que o Judiciário não pode intervir, quando demonstrado que as opções não levaram em consideração o próprio interesse publico.

O juiz explicou que o direito de propriedade está expresso na Constituição Federal, mas que esse direito não é absoluto e deve ser levada em conta a função social do imóvel. Araújo Filho lembrou que o dano ao meio ambiente ficou comprovado e que os réus sabiam que havia restrições para a edificação na área.

A Fundação Coppetec (vinculada à Universidade Federal do Rio de Janeiro) realizou vistoria no loteamento em 1995. A entidade concluiu que havia risco de repetição do deslizamento ocorrido três anos antes. Segundo o relatório, o perigo se dava pela retirada de grande parte da vegetação dos lotes junto à linha que define o limite da margem de um curso d’água no fundo do vale principal.

O juiz ainda entendeu que a prefeitura de Petrópolis foi omissa por não efetuar a averbação das restrições administrativas da área no cartório de registro de imóveis, e por não fiscalizar a preservação do meio ambiente.

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