Ficha Limpa

Candidato barrado pede no Supremo para rever decisão

Autor

25 de janeiro de 2011, 23h39

Eleito deputado estadual no Amapá, Ocivaldo Serique Gato (PTB), conhecido como Gatinho, entrou com Ação Cautelar no Supremo Tribunal Federal, para reverter a decisão que barrou sua candidatura, com base na Lei da Ficha Limpa. Gato foi condenado por captação ilícita de voto nas eleições de 2006.

De acordo com a ação, o objetivo é garantir a diplomação e a posse do candidato no próximo dia 1º de fevereiro, além de anular a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que indeferiu o seu registro de candidatura para deputado estadual. Os advogados afirmam que, mesmo estando com seu registro indeferido pelo TSE, o candidato foi proclamado eleito. O TSE, porém, determinou que os votos atribuídos a ele fossem desconsiderados, procedendo, dessa forma a nova proclamação do resultado das eleições para o cargo de deputado estadual no Amapá.

A defesa busca anular os efeitos da determinação da corte Eleitoral com o argumento de que “o STF ainda não se pronunciou sobre a constitucionalidade do entendimento do TSE acerca da constitucionalidade e aplicabilidade do artigo 1º, I, J, da Lei Complementar 64/1990 (acrescida pela Lei Complementar 135/2010) nas eleições de 2010 (princípio da anterioridade da lei eleitoral), bem como os casos de condenação por colegiado ocorridos antes da promulgação da Lei da Ficha Limpa (princípio da irretroatividade da Lei, do ato jurídico perfeito)”.

Quanto à aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010, os advogados argumentam que a Lei da Ficha Limpa foi editada um mês antes do início do registro das candidaturas. “A Justiça Eleitoral já estava atuando de forma efetiva ao reprimir os atos de campanha antecipada ou extemporânea, razão pela qual, se pudesse ser aplicada já nessa eleição, estaria, sim, confrontando o princípio da segurança do processo eleitoral”, sustenta a defesa do candidato.

Argumenta, também, que “o mandato eletivo tem prazo certo e determinado”, não podendo ser reparado a qualquer período do seu exercício que venha a ser suprimido por força de decisão provisória, sustenta a defesa. Ressalta, ainda, que a Lei da Ficha Limpa, na forma como foi redigida, “esbarra na presunção de inocência”. Assevera que a norma, no ponto em que considera “inelegível aqueles que possuem qualquer condenação por colegiado sem trânsito em julgado – independentemente se condenação criminal, cível ou eleitoral – esbarra sua validade no princípio consagrado no artigo 5º, LVII, da CF”.

O pedido afirma, por fim, que a excepcionalidade e a urgência do caso permitem o conhecimento da ação cautelar, de modo a garantir o exercício do mandato eletivo conferido pelo povo ao candidato, até a definição final, pelo STF, quanto à constitucionalidade da interpretação dada pelo TSE à Lei da Ficha Limpa, bem como da própria lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AC 2.792

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!