Desistente de consórcio

STJ suspende devolução imediata de parcelas

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25 de janeiro de 2011, 10h53

Estão suspensas três decisões concedidas por turmas recursais de Minas Gerais, Bahia e Goiás que tratam do prazo para restituição das parcelas ao consorciado que se retira antecipadamente do grupo. A decisão é do ministro Felix Fischer, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça. Para ele, o entendimento das turmas, que funcionam como instância recursal dos Juizados Especiais estaduais, destoou da posição do STJ sobre o assunto.

Na prática, a decisão de Fischer suspende a devolução imediata de parcelas ao desistente de consórcio. Além disso, o ministro determinou também que as turmas suspendam o julgamento de outros casos que tratem da mesma controvérsia. A medida vale até que o STJ julgue o mérito das reclamações nas quais foram concedidas as liminares.

O STJ entende que o prazo para o consórcio devolver as parcelas ao desistente seria de até 30 dias, contados do encerramento do grupo. Segundo Fischer, além das evidências jurídicas favoráveis, a demora de uma decisão final poderia trazer “prejuízos irreparáveis” às administradoras envolvidas e comprometer os demais contratos de consórcio, “podendo afetar, inclusive, os próprios consorciados que permanecem no grupo”.

As três reclamações foram trazidas ao STJ pelas administradoras Bradesco, Disal e Luiza. Elas reclamaram contra decisões da 2ª Turma Julgadora Mista da 3ª Região Judiciária de Goiânia, da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Uberlândia e da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia, respectivamente.

No caso de Minas Gerais, a Luiza Administradora de Consórcios Ltda. também contestou a decisão da turma recursal de limitar a 10% o valor que poderia ser retido a título de taxa de administração. E argumentou que o STJ já reconheceu a legalidade da livre pactuação da taxa. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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