Obrigação assumida

Limitar o uso do cofre de segurança não é abusivo

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25 de janeiro de 2011, 13h08

Duas clientes do Banco ABN AMRO Real que afirmam terem jóias e dinheiro de seus cofres de segurança furtados não serão indenizadas. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido das mulheres por entender que o contrato de locação do cofre proibia expressamente a guarda de moeda e jóias.

Segundo as mulheres, o cofre guardava US$ 60 mil em espécie e US$ 562,44 mil em jóias. Com o pedido de indenização negado em primeiro e em segundo grau, elas recorreram ao STJ. Elas argumentaram que a cláusula de limitação de uso do cofre seria abusiva e pediram a inversão do ônus da prova de prejuízo, que deveria ser produzida pelo banco.

O relator do caso, ministro Massami Uyeda, explicou que a não ser que fique demonstrada a culpa exclusiva do cliente, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos causados. No entanto, ele lembrou que é dever do banco ressarcir o cliente, na hipótese de roubo ou furto, pelos prejuízos referentes aos bens que, por contrato, poderiam estar no interior do compartimento. "Sobre os bens indevidamente armazenados, segundo o contrato, não há dever de proteção, já que refoge, inclusive, do risco profissional assumido", entendeu o ministro.

Sobre a suposta abusividade da cláusula de limitação de uso do cofre, o ministro disse que o preço do serviço é fixado com base no risco da obrigação assumida. Assim, a guarda irrestrita de bens no cofre, quando admitida, pressupõe uma contraprestação maior do que a arbitrada em contrato com cláusula limitativa de uso.

Uyeda disse ainda que, mesmo sem provas, os autos apontam para a incompatibilidade entre o suposto conteúdo do cofre e a capacidade econômico-financeria das clientes, com base na declaração de rendimentos. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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