Consentimento das partes

Acordo define forma de participação nos lucros

Autor

25 de janeiro de 2011, 12h57

Os valores relativos à participação nos lucros ou nos resultados da empresa podem ser pagos de forma parcelada e mensal. A única exigência é que esse tipo de pagamento tenha sido aprovado em norma coletiva. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Volkswagen para julgar improcedente o pedido de um trabalhador de integração das quantias ao seu salário.

O entendimento do TST muda decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), onde foi determinada a incorporação das parcelas ao salário do empregado, com base na Lei 10.101, de 2000. O artigo 3º, parágrafo 2º, da lei estabelece que a antecipação ou distribuição a título de participação nos lucros deve ocorrer em periodicidade nunca inferior a um semestre ou mais de duas vezes no ano cível.

Porém, a relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, lembrou que a questão deve ser analisada com base em dois princípios constitucionais previstos nos artigos 5º e 7º: autonomia coletiva e valorização da negociação coletiva.

A ministra lembrou que a legislação ordinária não pode ser interpretada de forma restritiva ao exercício das garantias constitucionais. No caso, a negociação coletiva estabeleceu o pagamento de parcela constitucionalmente desvinculada da remuneração, ainda que de maneira diferente da disposição legal. Como não houve vício de consentimento das partes, o acordo deve ser cumprido. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR-48000-89.2005.15.0009

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!