Astecas e espanhóis

Constituição mexicana ignora pluralismo cultural

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

23 de janeiro de 2011, 5h38

Pobre do México, tão longe de Deus e tão perto dos Estados Unidos é antigo mote que conspira contra a história do México, ou melhor, que a explicita em toda a sua plenitude. A perda territorial que o México sofreu e que garantiu aos Estados Unidos parcela de sua região ocidental é comprovação da assertiva. Sem que se esqueça, bem entendido, o legado asteca. Também vítima da febre do ouro e da prata que tomou os europeus no início da idade moderna, o México foi construído sob o império da fome, da cruz e da espada, que dizimaram a família selvagem, na imagem de Pablo Neruda.

A experiência histórica latino-americana indica que vencedores impuseram sistema normativo aos vencidos, com violência, a levarmos em conta, entre outras, as denúncias de Bartolomeu de Las Casas, patrono de todas as causas libertárias da América Latina. Bartolomeu de Las Casas nasceu em Sevilha, Espanha, acredita-se que em 1474. Aos 28 anos chegou na República Dominicana, onde morou por quatro anos. Retornou à Europa, ordenou-se sacerdote. Em 1511 voltou para a América, três anos depois estava em Cuba e lá, horrorizado, decidiu-se pela defesa dos índios, que via enforcados, por toda parte. Mulheres que comiam os próprios filhos. Campos que eram açougues de carne humana. Lábios, mãos e narizes cortados. Cães agarravam crianças que morriam enquanto recebiam o batismo. Bartolomeu de Las Casas escreveu uma História Geral das Índias (1527), discursou em favor dos gentios no México (1531), esteve na Nicarágua (1534), foi bispo em Chiapas, retornou a Espanha, polemizou em Valladolid, discutindo com Juan Gines de Sepulveda, em torno da alma dos índios. Em 1566 o incansável lutador morreu em Madri.

Europeus acreditavam na realidade física de um Éden, que centraram na topografia americana. Domesticaram o paraíso, por conta da criação de um direito indiano, que ofereceu a particularidade de constituir veículo que permitiu ao direito europeu enfrentar nova situação geográfica e humana, colocando em prova flexibilidade inigualável, estendendo a vastos territórios tradição jurídica remoçada por novas soluções que as circunstâncias exigiam. Órgão supremo possibilitou ao rei da Espanha o exercício da jurisdição sobre a totalidade das Índias Ocidentais (América), com competência para criação de direito, com alcance geral, minando o particularismo e o provincialismo, marcados por forte vertente canônica. Proliferaram cabildos e encomiendas, temperados por legislação protecionista, implementada pela Igreja, legalismo perfeito que promoveu justiça imperfeita, verdadeira letra morta. Converteu-se o índio em escravo de fato, sob normatividade protetiva e conservadora, legitimadora da submissão, que considerava os nativos carentes de capacidade jurídica, infiéis selvagens.

No princípio a América Espanhola era mero agregado do Reino, regendo-se pelas mesmas leis e autoridades da metrópole. A amplitude e especificidade de problemas exigiram maior personalidade política ao Novo Mundo, criando-se governo e legislação particulares. Em 1524 organizou-se o Conselho Real e Supremo das Índias. A partir de 1680 implementa-se a Recompilação de Leis de Carlos II, que visava reduzir a uma unidade jurídica a diversidade e o pluralismo do direito hispano-indiano, modelo empírico que se formatou ao longo dos anos. Aos indígenas outorgou-se estatuto jurídico privilegiado, teoricamente, pelo que apanágios eram calibrados por incapacidades e limitações, a par da inflação de casuísmos destinada a resolver casos concretos. O direito indígena também era fonte do direito indiano, ainda que pobre de conteúdo, sempre que suas normas não fizessem oposição à religião católica, à moral dominante, às leis do reino, exigências que o anulavam, em sua quase totalidade. Menoscabava-se a autoridade familiar do gentio.

Inúmeros problemas sacodem o México, a exemplo da insurreição zapatista, que Manuel Castells reputa como o primeiro movimento de guerrilha informacional. Camponeses, descendentes dos índios tzeltales, tzotzilies e choles, os zapatistas originam-se na floresta tropical de Lacandon, que se situa na fronteira com a Guatemala.

Os zapatistas protagonizaram guerrilha informacional, na medida em que se explorou a comunicação, mediante a potencialização de circunstância que matizou evento midiático. Assustou-se com a habilidade de comunicação dos zapatistas, com o México e com o resto do mundo. O movimento comprova inexistência de amálgama entre texto constitucional e vida real, como se insinua no presente trabalho.

O México presentemente é membro do NAFTA, e sob a batuta norte-americana integra-se em zona comercial ampla, na qual a liberdade de locomoção para o capital, e absoluta proibição de livre trânsito de mão-de-obra. A aliança com os Estados Unidos é vista como uma extensão lógica do modelo econômico mexicano. No entanto, do ponto de vista realista, ensaios de movimentos de contraglobalização hegemônica há, a exemplo da Revolta de Chiapas, vinculada ao movimento zapatista, precursor da primeira guerrilha informacional do mundo, instância ligada a crise que redirecionou o movimento que tendia a formalizar. O modelo constitucional mexicano é convincente exemplo de sistema constitucional que aufere amplo conjunto de direitos e que não os implementa, do ponto de vista pragmático. Descrição sistemática desse modelo constitucional é o eixo ao longo do qual se desenrola o próximo passo.

A Constituição do México é de 1917 e recebeu emendas ainda em 2004. Não apresenta texto preambular e principia indicando que nos Estados Unidos Mexicanos todo indivíduo goza das garantias outorgadas pelo texto constitucional. A opção por indivíduo, ao invés de cidadão, identifica conceito ampliado, pouco limitativo. A questão não é de língua e nem de semântica; é de política mesmo. Proibe-se a escravidão no país e observa-se que escravos no estrangeiro que entrem em território nacional mexicano alcançam a liberdade, ao cruzarem a fronteira. O texto constitucional, em princípio, parecia desconhecer a situação real do trabalhador mexicano nos Estados Unidos, especialmente na Califórnia, no Novo México e no Texas.

É deste texto constitucional que agora cuido. O artigo 3º da Constituição mexicana é extenso, outorga a todo indivíduo o direito à educação, e em seguida especifica a natureza e as características do modelo educacional mexicano, a exemplo da gratuidade do ensino, que é laico. Ainda em âmbito cultural o artigo seguinte consagra a composição pluricultural do México, sustentada originalmente nos povos indígenas. O México abriga imemoriais culturas astecas e maias. Indica-se que a lei protegerá e promoverá o desenvolvimento das línguas, culturas, usos e costumes dos aborígines, garantindo-se aos integrantes dessas comunidades o acesso à jurisdição do Estado. Trata-se de norma que fulmina o pluralismo jurídico, fazendo-o de modo simplório, ingênuo, porém incisivo. Determina-se que nas discussões judiciais sobre temas agrários, nos quais comunidades nativas sejam parte, deve se levar em conta práticas e costumes jurídicos dos aborígines, nos termos determinados por lei.

O texto constitucional mexicano já em 1917 especificava a igualdade entre homens e mulheres (el varón y la mujer son iguales ante la Ley), e em seguida declinava série de medidas de proteção da família. Outorga-se ao interessado a definição de quantos filhos queira ter, vinculando-se tal decisão, ainda, a circunstância prenhe de informação e de responsabilidade. Quanto ao meio ambiente, indica-se que toda pessoa tem direito a um meio ambiente adequado para seu desenvolvimento e bem estar.

Proíbem-se os títulos de nobreza, prerrogativas e honras hereditárias. Não se respeitam comendas nobiliárquicas ou regalias semelhantes, outorgadas por outros países. Veda-se o efeito retroativo de lei, em prejuízo do jurisdicionado. Reconhece-se o devido processo legal e o juízo natural (juicio seguido ante los tribunales previamente estabelecidos). O texto constitucional espanhol prevê regras de hermenêutica ao indicar que a sentença definitiva deverá ser conforme a letra ou interpretação jurídica da lei, e na falta destas, a sentença deve se basear nos princípios gerais de direito. Proíbem-se tratados de extradição que alcancem réus de crimes políticos.

Garante-se o livre exercício de indústria e profissão, nos limites de licitude do trabalho. Adianta-se que ninguém poderá ser privado do resultado de sua labuta, a menos que haja ordem judicial, nesse sentido. Escreveu-se que ninguém poderá ser obrigado à prestação de trabalhos sem justa retribuição e pleno consentimento, exceção à determinação judicial.

Proclama-se a livre manifestação de ideias, que não ficam subsumidas à inquisição judicial ou administrativa, a menos que se agrida a moral, direitos de terceiros, ou ainda que provoque delito ou a ordem pública. Ao Estado obriga-se a garantia do direito à informação. Indica-se como inviolável a liberdade de escrita e de publicação. Não se permite a censura prévia ou a exigência de fiança para autores ou editores. Declarou-se a liberdade de religião e proibiram-se leis que limitem o exercício da franquia religiosa.

Outorga-se o direito da posse de armas, mantidas no domicílio do interessado, e destinadas à segurança e defesa pessoais. Proíbe-se o exercício de justiça pelas próprias mãos, bem como o uso de violência para proteção de direito pessoal. Garante-se a todo homem (todo hombre) o direito de entrada e saída da República, se dispensando passaporte, salvo-conduto ou quaisquer outros documentos semelhantes. Naturalmente, a regra não se aplica à movimentação vinculada a emigração e imigração.

Proíbe-se que se investigue pessoa, família, domicílio, papéis e propriedade, sem necessária ordem da autoridade competente, que justifique a causa legal do procedimento de investigação. Decreta-se a inviolabilidade da comunicação pessoal, cuja intervenção depende de ordem judicial. A liberdade condicional deve ser outorgada pela autoridade judicial, mediante fiança, sempre e quando não se trate de delito definido por lei como inafiançável. A fixação da fiança faz-se com base nas condições econômicas pessoais do acusado. O procedimento de investigação criminal é de competência exclusiva do Ministério Público, que conta com auxílio de polícia, em relação a quem exerce comando e autoridade.

Proibiram-se penas de mutilação, de infâmia, de açoite e de quaisquer outras modalidades de tortura ou tormento, bem como de confisco de bens e demais penas inusitadas ou transcendentes (otras penas inusitadas y trascendentales). Há regra constitucional que calibra a vedação do confisco de bens. É que não se considera confisco a apreensão de bens abandonados, os bens deixados em caução ou bens vinculados ao crime organizado.

O México baniu a pena de morte no texto constitucional, em relação a crimes políticos. No que toca aos demais crimes, admite-se a pena de morte para traidor da pátria em guerra estrangeira, para o parricida, para o homicida que cometeu crime por aleivosia (traição) ou premeditamente, para piromaníacos, para ladrões de estrada, para piratas e para réus condenados por delitos militares graves. A linguagem de 1917 suscita estranhamento, passados quase 90 anos, especialmente quando se ventilam temas como pirataria ou piromania. Limitam-se a três as instâncias judiciais criminais. Proibe-se mais de um julgamento por um mesmo delito, a double jeopardy do direito da tradição do common law.

Reservou-se ao Estado a coordenação da atividade econômica, cabendo a este o planejamento, a condução, a coordenação e a orientação daquela. Vincula-se percepção de desenvolvimento nacional à responsabilidade social. Reserva-se ao setor público o domínio e o controle das atividades econômicas estratégicas. Critérios de equidade social e de produtividade devem nortear a atividade dos setores sociais da economia. As águas compreendidas dentro dos limites do país pertencem ao poder público, que o texto constitucional espanhol denomina simplesmente de La Nación. A essa entidade de direito público pertence também o aproveitamento dos combustíveis nucleares para a geração de energia. Sob todos seus domínios a propriedade do poder público é inalienável e imprescritível.

Reconhece-se a personalidade jurídica dos núcleos de população comunal, de uso que se perde no tempo, pelos comuneros. Determina-se que lei protegerá a integridade das terras de grupos indígenas, cuidando-se de modelo de justiça agrária, de responsabilidade de órgão específico. Proíbem-se todas formas de monopólio, especialmente no que toca ao controle de artigos de consumo necessário, de interesse público, determinando-se o implemento da livre concorrência. As únicas modalidades de monopólio que o texto constitucional mexicano admite são os decorrentes da atividade econômica do Estado, a exemplo dos correios, telégrafos, petróleo, petroquímica, energia nuclear, eletricidade e comunicação via satélite, essa última considerada essencial para o desenvolvimento nacional.

Ainda em campo de intervencionismo governamental, a constituição do México menciona Banco Central dotado de autonomia para o exercício de suas funções, bem como para gestão e administração. O objetivo prioritário desse banco seria a busca da estabilidade do poder aquisitivo da moeda nacional mexicana. O mesmo perseguiria relação entre o desenvolvimento nacional e a economia estatal. Indicou-se que nenhuma autoridade poderá ordenar e obrigar a esse banco central para a concessão de qualquer forma de financiamento.

Após definir a condição de mexicano, original ou derivada, a constituição do México enumera as obrigações dos nacionais daquele país. Entre elas, determina-se que pais obriguem que seus filhos frequentem escolas públicas ou privadas, e que recebam educação militar, nos termos a serem fixados por lei. Ainda, devem os mexicanos, na dicção originária do texto constitucional, apresentar-se em hora e local previamente designados, para receberem instrução cívica e militar. O alistamento militar é obrigatório; cogente também é o recolhimento de impostos. Nesse sentido, tributário, a Constituição mexicana é inicialmente lacônica, apenas determinando que todos devem contribuir para os gastos públicos, de modo proporcional, e na medida das respectivas posses.

Em momento topográfico distinto, referente à fixação das competências do legislativo, indicam-se os tributos (contribuiciones) que podem ser cobrados, a saber, sobre o comércio exterior, sobre a exploração de recursos naturais, sobre as instituições de crédito e sociedades de seguro, sobre os serviços públicos de concessão ou exploração do Estado, a par de exações especiais sobre energia elétrica, sobre a produção e consumo de tabaco, sobre a gasolina e outros derivados do petróleo, sobre os fósforos, sobre bebidas alcoólicas e sobre a exploração das florestas. As entidades federativas recebem participação desses rendimentos.

O México adotou o modelo convencional de tripartição dos poderes. O legislativo é exercido por um Congresso Geral (Congreso General) que é bicameral, fracionando-se em duas câmaras, uma de deputados e a outra de senadores. O mandato do deputado é três anos, exigindo-se, entre outros, que o candidato seja originário do estado pelo qual foi eleito ou mesmo um estado vizinho, contando-se com um mínimo de seis meses antecedendo as eleições. O mandato do senador é de seis anos. O titular, da Câmara ou do Senado, chama-se de propietario, em relação a quem cabe um suplente. Proíbe-se que senadores e deputados reelejam-se para o período superveniente ao mandato que exercem, a menos que se licenciem, vedando-se também que legisladores em exercício de mandato efetivo elejam-se para o período subsequente, como suplentes. É competência do congresso geral mexicano a autorização para admissão de novos estados federais, e também para a criação de novos estados nos limites das unidades já existentes, respeitando-se algumas limitações impostas pelo texto constitucional.

O Poder Executivo é exercido pelo presidente, em quem se deposita a tarefa de Supremo Poder Ejecutivo de la Unión, exigindo-se do candidato a idade mínima de 35 anos, a condição de cidadão mexicano por nascimento, a residência no país ao longo do ano que antecede a eleição, o fato de não exercer cargo eclesiástico, de não pertencer ao exército (pelo menos no semestre que antecede ao dia da eleição), vedando-se a recondução ao cargo. O mandato do presidente mexicano é de seis anos. Cabe ao presidente mexicano a competência para promulgar e executar as leis, observando-as totalmente na esfera administrativa. O presidente nomeia e demite seus ministros e os agentes diplomáticos, mediante aprovação do Senado, o que se dá também com a nomeação de funcionários superiores do Exército e do Ministério da Fazenda.

O Poder Judiciário é exercido por uma Suprema Corte de Justiça, por um Tribunal Eleitoral, por Tribunais Colegiados e Unitários de Circuitos, além de Juizados Distritais. A Suprema Corte é composta por 11 ministros, com competência determinada por leis infraconstitucionais, que também determinam o alcance, a obrigatoriedade e o vínculo das decisões superiores, em relação aos demais magistrados mexicanos. O mandato de ministro da Suprema Corte é de 15 anos, conquistando o direito de aposentadoria com o implemento do tempo. Veda-se a recondução de ministro da Suprema Corte, espirado o prazo também de 15 anos, a menos que o magistrado tenha exercido anteriormente o cargo na qualidade de interino. O ministro é indicação do presidente da República, após oitiva do Senado.

Ao assumir o cargo, o ministro da Suprema Corte, de acordo com a Constituição mexicana, deve responder à seguinte pergunta: Promete desempenhar leal e patrioticamente o cargo de Ministro da Suprema Corte de Justiça da Nação que se lhe confere, bem como promete respeitar e fazer respeitar a Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos e as leis que do Estado emanem, buscando o bem e a prosperidade da União? Ao responder, sim, prometo, o presidente declara que Se assim prometes, a Nação assim o pede.

A Suprema Corte ocupa-se prioritariamente com controvérsias que radiquem na interpretação da Constituição. Faz o controle de constitucionalidade, em ações específicas, que discutem eventuais contradições entre norma de caráter geral e o texto constitucional. O prazo para ajuizamento da referida ação é de 30 dias contados, entre outros, da data de publicação da lei que se reputa inconstitucional. Tribunais locais apreciarão discussões em torno de leis ou atos de autoridade que violem garantias individuais. Nesse último caso o remédio previsto é o juicio de amparo, que guarda semelhanças com o mandado de segurança do Direito brasileiro.

São essas as linhas gerais do modelo constitucional mexicano. Esta descrição pode suscitar teste empírico que comprove a imprestabilidade de assertiva que dê conta do direito como espelho da organização social, dado que o texto constitucional mexicano menoscaba pluralismo cultural e normativo que marca a convergência forçada entre a tradição asteca e o ideário do conquistador espanhol, entre o destino de Montezuma e a cobiça de Fernão Cortez, encontro perpetuamente marcado na obra do Padre Bartolomeu de las Casas que denunciou a belicosidade, a agressividade, a impaciência e a ganância do conquistador espanhol.


 

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