Limpeza de banheiros

Uso de água sanitária não gera adicional

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21 de janeiro de 2011, 13h41

O contato com água sanitária e detergentes durante a limpeza de banheiros não serve para gerar adicional de insalubridade. Foi o que entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no caso de uma servente que trabalhou em creches, escola e posto de saúde do município de Penha, no estado de Santa Catarina. A Turma considerou que atividade da trabalhadora não está entre as que se enquadram na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, modificou decisão que concedeu o adicional.

Relator do recurso de revista e presidente da 6ª Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga explicou que “os produtos de limpeza utilizados na higienização de banheiros – saponáceos, detergentes e desinfetantes, de uso doméstico, inclusive – detêm concentração reduzida de substâncias químicas (álcalis cáusticos), destinadas à remoção dos resíduos, não oferecendo risco à saúde do trabalhador, razão por que não asseguram o direito ao adicional de insalubridade”.

Ela pediu, na Justiça do Trabalho, o pagamento de adicional de insalubridade com a alegação de que, na função de servente/merendeira, se expunha a agentes insalubres na limpeza dos banheiros, manuseando produtos químicos, tais como água sanitária, detergentes, alvejante, entre outros, sem o uso de equipamentos de proteção individual. Informou, ainda, ter recebido o adicional até outubro de 2005 e que, apesar de suprimido o benefício, suas atividades não sofreram alteração.

De acordo com laudo técnico, a servente manipulava água sanitária e, por essa razão, deveria receber o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, de acordo com o Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, do MTE. O município foi condenado, em primeira instância, ao pagamento do adicional. E recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença.

Para o relator, a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de não reconhecer exposição a insalubridade na atividade de limpeza de banheiro, pela utilização de produtos químicos na rotina de faxina, em relação a álcalis cáusticos. Entre os vários precedentes citados, o relator informou um em que o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho esclareceu que a NR-15, em seu Anexo 13, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, se refere “ao produto bruto, em sua composição plena, e não ao diluído em produtos de limpeza habituais”. A Turma, com base no voto do relator, deu provimento ao recurso do município para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

RR – 1968-61.2010.5.12.0000

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